quarta-feira, 3 de outubro de 2007

ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87)

Enunciado TST nº 32:

"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

- através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO

O artigo 483, "b" da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.

CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

REGISTRO DE EMPREGADOS

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.

CAGED

No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do Caged.

FGTS

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

- saldo de salário;
- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
- salário-família;
- FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

- saldo de salário;
- salário-família;
- FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

PRAZO

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

3 comentários:

Anônimo disse...

guando o empregado por motivo de discusao deixa o local de trabalho

Anônimo disse...

um exemplo o funcionario deixa de comparecer ao local de trabalho por mais de uma semana o que acontece?

FabricioMenezes disse...

Boa Tarde!
De acordo com a informaçõe de voce o comportamento me parece comportamental,ou seja, aborrecimento. Porem, há que se levar em conta o que levou a esse comportamento. A pessoa foi chamada a atenção pelo gestor/chefe? Se for este o caso ele precisa conversar e avaliar melhor a situação na empresa, pois, tanto este comportamento quanto ao empregado que deixa de de comparecer na empresa por mais de uma semana poderá ensejar um percepção de DESIDIA...ou seja, há um desinteresse em continuar trabalhando na empresa.
Poderá ensejar uma possivel demissão por justa causa prevista no artigo 482 - CLT.