quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Mulher e Trabalho na Economia Social: Estereótipo e Desigualdades

Ola Fabricio!! Obrigado pela atenção!
Sem problema, esta autorizado e publica-lo em seu blog, ok?
grande abraço!
Prof. Silney Tadeu -UFPEL

Bom dia!Sr. Tadeu,Possuo um BLOG chamado Psicologia e Trabalho: (http://psicologiaetrabalho.blogspot.com/) tem o objetivo de divulgar textos do âmbito da psicologia e do ambiente de RH. Assim, lendo o seu texto abaixo acheio muito interessante e oportuno para divulgá-lo no meu BLOGG, desejo saber se o senhor me autoriza a publicá-lo?Atenciosamente,FabricioMenezes92 - 2127 3056Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

Texto confeccionado por (1) Silney Alves Tadeu

Atuações e qualificações:
(1) Vice-Diretor da Faculdade de Direito, professor adjunto da UFPEL, Especialista em Direito Civil e Empresarial, Máster Experto Universitário em Direito do Consumo e Orientação ao Consumidor, Doutor em Direito de Informação do Consumidor pela Universidade de Granada e Advogado.


Mulher e Trabalho na Economia Social: Estereótipo e Desigualdades

Introdução

Não é simples conhecer os motivos das desigualdades entre os homens e as mulheres, pois ao longo dos séculos a esta se lhe atribuía a função reprodutora juntamente com algumas tarefas relacionadas ao sistema produtivo como sustentáculo da família. A estrutura familiar fazia com que a mulher sempre dependesse economicamente do homem, dependência esta, que leva também seus matizes de ordem psicológica. Este modelo de família se consolida no sistema capitalista, entretanto, com o tempo, devido à necessidade crescente de mão de obra, a mulher começa a ser integrada nos mercados de trabalho, fazendo com que esta ganhe - de certa forma - sua independência econômica o que levaria, mais tarde ao aprofundamento na luta pela igualdade dos sexos.

Em síntese, o sistema capitalista se adapta a luta das mulheres e as integra neste sistema, apesar da reação da Grande Direita Norte Americana dos anos oitenta e do próprio Vaticano, sendo a contra ofensiva da Igreja Católica muito beligerante. Para esta, a mulher, na prática, é notavelmente inferior ao homem, assim, atestando sua exclusão em muitos dos atos da liturgia católica. A Revolução Industrial experimentada no século XVIII supôs um passo do sistema de produção familiar ao sistema de mercado em cujo texto se consolidou a mão de obra masculina, além dos períodos de guerra que provocaram significativas mudanças.

(1) A luta das mulheres, segundo a hierarquia católica, não se dá devido à violência exercida contra as mulheres dentro e fora do seio das famílias, senão como conseqüência da manipulação levada a cabo pelos feministas. Esta era a posição de Ratzinger antes de ser o bispo de Roma. Entretanto, como em qualquer processo social, a luta pela igualdade de gênero será ampla e custosa. Assim, como superar estas diferenças entre homens e mulheres? Sem duvida, a educação é um pilar básico para reduzir as atuais desigualdades por razão de sexo.

A questão de gênero no âmbito econômico e em concreto no terreno laboral tem sido objeto de crescente atenção científica nas ultimas décadas, destacando dois aspectos:

a) a inserção da mulher no mercado de trabalho tem como conseqüência à transformação das estruturas e das relações sociais e familiares, uma vez que o papel da mulher no seio da família tem mudado para dar lugar a uma complementação ou um reparto entre o trabalho doméstico e o trabalho fora do lar, enquanto que a mulher continue a suportar a carga doméstica em muitos casos e,
b) inúmeros autores têm se concentrado no estudo das diferenças de ordem sexual no âmbito do trabalho, em especial nos países desenvolvidos. A evidência empírica reflexa a existência de segregação ocupacional horizontal, ou seja, a desigual participação de homens e mulheres segundo o setor, o ramo de atividade, tipo de trabalho, além de uma segregação vertical, refletida na desigualdade de acesso as diferentes categorias profissionais, dado que as mulheres estão em escassos postos de hierarquia superior.

(2) Segundo a OIT, “discriminar en el empleo y la ocupación es tratar a las personas de forma diferente y menos favorable debido a determinadas características como el sexo, el color de la piel, su religión, ideas políticas u origen social, con independencia de los requerimientos del trabajo”.

O artigo primeiro da Discrimination (Employment and Occupation) Convention de 1985, define a descriminação como “qualquer distinção, exclusão ou preferência realizada com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tem o efeito de anular o prejudicar a igualdade de oportunidades e tratamento no emprego ou ocupação.” Neste particular, a OIT distingue a discriminação direta frente à indireta “La discriminación es directa cuando las regulaciones, leyes y políticas excluyen explícitamente o sitúan en desventaja a trabajadores en base a características como la opinión política, el estado civil o el sexo”. Pelo contrário, a discriminação indireta “puede ocurrir cuando las normas y prácticas aparentemente neutrales tienen efectos negativos en un número desproporcionado de miembros de un grupo con independencia de si cumplen o no los requerimientos del trabajo.”

A discriminação indireta também pode ocorrer quando se estabelece um trato diferente a categorias particulares de trabalhadores, como por exemplo aos trabalhadores de tempo parcial ou de tempo integral.Reskin & Padavic (1994: 6), detectaram alguns indicadores de discriminação por razão do sexo, mencionando três fatores como amostra das diferenças de gênero no trabalho:
a designação de tarefas baseadas no sexo dos trabalhadores (divisão sexual do trabalho), o maior valor outorgado ao trabalho realizado pelos homens em relação daquele realizado pelas mulheres (desvalorização da mulher e de seu trabalho que desencadeia um diferencial de salários) e a construção do gênero no trabalho por parte de empresários e trabalhadores.

(3) A ONU selecionou a participação das mulheres no emprego remunerado na indústria e na prestação de serviços como indicador do progresso na equidade de gênero no emprego.
Tal como expõe o informe UNIFEM “no hay objetivos temporales, cuantitativos e internacionalmente acordados para la igualdad entre los sexos y la pontenciación de las mujeres en materia de empleo”. Inobstante existirem muitos indicadores relevantes, às vezes os dados estão disponíveis apenas para alguns países ou não estão em nenhum, o que torna difícil uma aproximação estatística de dados. O indicador selecionado possui, também algumas limitações, pois mostra em que medida as mulheres vão ocupando uma proporção maior de emprego assalariado, mas não informa sobre as melhoras ou retrocessos no nível de vida destas. Por sua vez, o Comitê de Assistência ao Desenvolvimento da OCDE, estabeleceu um conjunto de 24 indicadores básicos para medir o progresso de desenvolvimento a nível internacional, embora apresente alguns dados inequívocos a respeito do progresso do trabalho da mulher, pois deixa de considerar certos aspectos como a pobreza, etc.
Ainda, segundo constatou a ONU, observa-se que a utilização do tempo por homens e mulheres é mais similar quando são jovens e solteiros, pois no momento em que contrai matrimônio ou forma uma família, se percebe maiores diferenças entres as funções que cada um assume, sendo que as mulheres casadas ou que vivem em união estável, mesmo que não tenham filhos, realizam mais tarefas não remuneradas que as solteiras, enquanto que no caso dos homens não se apreciam estas diferenças na dedicação do trabalho, seja ou não remunerado segundo estejam casados ou não.
(4) À guisa de estudos comparados, segundo um analise descritivo dos aspectos relativos as ocupações no mercado de trabalho espanhol entre os anos de 1994 -1999, foram constatadas que as ocupações qualificadas como femininas são cada vez em maior grau, igual ao que ocorre com as ocupações masculinas, destacando a relevância de que os contratos de tempo parciais são ocupados por mulheres. A incorporação crescente de mulheres ao mercado de trabalho implicou no maior grau de segregação ocupacional já que as mulheres se incorporaram fundamentalmente em ocupações qualificadas como femininas e as ocupações que registraram um maior grau de segregação tem sido os grupos de não qualificados, qualificados dos serviços e qualificados da indústria da construção.
(5) Importante observar, neste particular a questão da segregação vertical e horizontal a que alude Reskin&Padavic (1994:45).
As desigualdades salariais apresentam números alarmantes. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera que “la discriminación salarial ocurre cuando la principal base para la determinación de las remuneraciones no es el contenido del trabajo realizado” senão o sexo, a cor ou outros atributos pessoais da pessoa que realiza.
A discriminação salarial tem sido analisada de diferentes enfoques, sendo um deles o que distingue entre as desigualdades baseadas em características individuais (nível de educação, habilidades e antiguidade) e as desigualdades que tem sua origem nas discriminações em geral. Um segundo enfoque analisa as desigualdades entre grupos e observa que em determinadas áreas, os salários das mulheres são sistematicamente inferiores aos que tocam aos homens, com independência das habilidades de cada um, pelo que tais diferenças só podem ser explicadas a luz da flagrante discriminação entre os iguais. As diferenças salariais entre homens e mulheres não são um fato isolado, mas um fato mundial, conforme dados da OCDE, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, tendo como média observada que a relação entre os salários femininos e masculinos seria de 60 a 70% se o período de referência é mensal e de 70 a 75% em se tratando de salário semanal e de 75 a 80% quando for por hora.
(6) Conseqüências das práticas discriminatórias
A eliminação da discriminação no ambiente de trabalho é uma estratégica significativa para combater a discriminação em qualquer lugar ajudando a superar prejuízos e estereótipos. A igualdade no emprego é importante para a liberdade, dignidade da pessoa humana e bem estar dos indivíduos. O estresse, a moral rebaixada e a falta de motivação são sentimentos que prevalece entre os sujeitos objeto da discriminação, afetando sobremaneira sua auto-estima, influindo negativamente em sua produtividade. Além de afigurar-se com um caso de saúde pública. Eliminar a discriminação também é importante para o funcionamento eficiente do mercado de trabalho e da competitividade empresarial, além de permitir expandir e desenvolver o potencial humano de uma forma mais efetiva, isto sem falar que a exclusão sistemática de determinados grupos de trabalho em condições decentes, gera riscos de pobreza e de fragmentação social que comprometem a crescimento econômico.As dificuldades encontradas pela mulher no acesso ao mercado de trabalho e concretamente as barreiras que dificultam suas promoções e acesso a postos de trabalhos de níveis superiores e até hierárquicos, tem conseqüências importantes, já que a desigualdade e a discriminação neste sentido é injusta e provoca que as mulheres percebam um salário inferior o que irá ser refletido por ocasião de sua aposentadoria ou na percepção de algum beneficio previdenciário, além de não permitir exercer autoridade no trabalho, o qual leva freqüentemente a uma frustração. Ostentar autoridade é imprescindível para realizar o trabalho de forma efetiva vez que redunda na satisfação pessoal do trabalhador. Uma posição de autoridade permite, muitas vezes, aflorar talentos, do mesmo modo que uma falta de autoridade pode fazer frágil e torná-las vulnerável inclusive a todo tipo de assédio (moral ou sexual)
(7). Por outro lado, ao dificultar o acesso das mulheres ou de outros grupos minoritários a postos de trabalho com categorias superiores se estará excluindo a pessoas potencialmente produtivas.
Por sua parte, a segregação ocupacional apresenta duas conseqüências imediatas: em primeiro lugar, afeta negativamente ao funcionamento dos mercados de trabalho devido a esta rigidez que causa na mobilidade entre ocupações masculinas e femininas. Em segundo lugar, as mulheres se vêem prejudicadas em seus salários com relação aos homens ficando menoscabada em sua condição social e econômica que influi, em conseqüência, entre outros, no âmbito da educação e da formação profissional, visto que a polarização do mercado de trabalho influi nas decisões sobre os futuros estudos que possam vir a cursar ou até mesmo quando interrompe sua carreira profissional para cuidar de filhos ou do lar.Em relação à saúde, as práticas discriminatórias por razão de sexo no âmbito laboral afetam diretamente a estas, as próprias situações de precariedade afetam mais às mulheres de que aos homens, segundo afirma Duran, Serra y Torada (8), visto que as mulheres representam uma porcentagem importante do trabalho não regularizado ou de economia submergida, o qual faz difícil a defesa da saúde, a implantação de medidas de controle ou de prevenção, já que os riscos a que estão expostas as mulheres, diferem dos homens, pois os homens enfrentam riscos relativos a sua segurança e higiene e as mulheres se vêem afetadas pelos riscos relacionados com a própria organização do trabalho que geram estresse e ansiedade, bem como a própria ergonomia.
Além disso, segundo estes autores, as mulheres enfrentam riscos no processo reprodutivo e a outros riscos específicos vinculados ao gênero que influi na saúde, como a própria situação de assédio, bem como a dupla jornada muitas vezes desenvolvida, bem como atender o próprio trabalho assalariado e as demandas do trabalho doméstico, discriminação, etc. Para um estudo mais contextualizado, interessante observar as teorias explicativas das desigualdades de gênero que visam explicar as desigualdades laborais por razão de gênero e dar a conhecer as suas causas, sendo que algumas destas teorias, em especial as de caráter neoclássico, tiveram grande repercussão no âmbito da economia de gênero, ainda que nas últimas décadas, certas disciplinas como a sociologia ou a antropologia propôs certos enfoques de caráter interdisciplinar que abordam o problema das diferenças de ordem sexual desde uma perspectiva mais ampla. (9)No Brasil, até 1932, o trabalho feminino não tinha uma proteção especial, o que foi mais tarde consolidado.
(10) O mercado de trabalho sofreu algumas modificações com a chamada “abertura econômica” que se iniciaram nos anos 90. Por sua vez, a globalização aumentou a competitividade nacional e internacional, implicando numa despersonalização do trabalho, criando uma maior individualização nas relações de trabalho. Algumas Convenções da OIT, que tratam de forma direita ou indireta da desigualdade de gênero nas relações de trabalho foram ratificadas pelo Brasil. (11)A Constituição Federal (12) estabelece no inciso XX, do artigo 7o, que os trabalhadores tem direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, além de assegurar outros direitos na continuação. Nestes incisos da Carta Magna vigoram o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações de trabalho, ou nos períodos contratuais.
Por sua vez a Consolidação dos Direitos do Trabalho (CLT) em seus artigos 5o , 372 a 461, trouxeram a proibição da discriminação por motivo de sexo. No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei 9.029/95, arrolou como crime às condutas ali previstas. A Lei 7353/85 criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher com o objetivo de promover nacionalmente uma política que visasse eliminar a discriminação da mulher e a igualdade dos direitos. O Decreto 1904 de 13/05/96, que instituiu o Programa Nacional de Direitos Humanos, contém varias propostas de ações governamentais no sentido de apoiar os organismos, incentivar iniciativas e assegurar o cumprimento da legislação que trata da discriminação do trabalho da mulher.
(13) Por sua vez a Lei 7.716/89, definiu os crimes resultantes de preconceitos de raça e cor. No tocante a responsabilidade civil por atos discriminatórios que possam causar prejuízos morais, a vítima poderá exercer seu direito, postulando junto as Varas da Justiça do Trabalho, objetivando a reparação do dano. Nos casos de discriminação do trabalho da mulher ou ainda por motivo de raça ou de cor, além da reparação civil, o empregador poderá ser responsabilizado penalmente.
Notas:
1. À época, na Alemanha, as mulheres trabalhavam 17 horas por dia, das 3 horas da manhã até a noite, no verão, e das 5 da manhã às 11 horas da noite no inverno.2. Este fenômeno se chama glass ceiling e provém da literatura americana, sendo adotado na década de setenta para descrever as barreiras artificiais e invisíveis criadas por prejuízos organizacionais e de atitudes que dificultem a que as mulheres ocupem cargos executivos de prestigio (ACI-Estrategia para equidade de gênero)3. RESKIN, Bárbara F. & PADAVIC, Irene (1994) Women and Men at work. Pine Forge Press. Thousand Oaks, California.4. Para uma maior leitura, veja-se em ONU (1995) La situación de la mujer en el mundo 1995: tendencias y estadisticas, 2a edición, División de Estadísticas de las Naciones Unidas, Nueva York.5. FRAU LLINARES, Maria Jose (1998) El trabajo de las mujeres. Entre la producción y la reproducción. Universidad de Alicante, Alicante.6. ANKER, Richard (1997) “La segregación profesional entre hombres y mujeres. Repaso de las teorias” Revista Internacional del Trabajo, vol. 116, num. 3, otoño, p. 343-370.7. Veja-se sobre o tema em artigo de minha lavra: “Reflexões em torno do assédio psicológico no ambiente de trabalho” in Suplemento Trabalhista LTR,128/06, ano 42, p. 537-542, São Paulo, 2006.8. DURAN HERAS, Maria Ángeles, SERRA YOLDI, Inmaculada y TORADA, Rebeca (2001) Mujer y Trabajo. Problemática actual. Germania, Valencia.9. Entre outras, as teorias do capital humano, teoria do mercado dual e da segmentação do mercado de trabalho, teoria Marxista, teorias feminista e sócio sexuais, teorias institucionalistas, etc.10. A primeira Lei que cuidou da situação da mulher, se deu pelo decreto 24.417-A de 17 de maio de 1932.11. A Convenção n. 100, trata de salário igual para trabalho de igual valor entre homem e mulher, n. 103 que dá amparo à maternidade, n. 111 que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a de n. 117 que cria objetivos e normas básicas da política social.12. Além do artigo 5o, inciso XLI e XLII, artigo 7o, inciso XXX. e inciso III, XXXI, 13. Neste particular, as negociações coletivas apresentam-se como uma forma de ação direta para a melhoria das condições de trabalho e remuneração da mulher, entre outras ações tendentes a buscar a equidade nas relações de trabalho, pleiteando melhores políticas com a erradicação das desigualdades.

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