O objetivo deste BLOGG é apresentar textos que abordam as vivencias no ambiente de RH,publicação de artigos de psicologia em geral e temas sobre:R&S,T&D,Setor Pessoal,Pesquisa Salarial,entre outros.
terça-feira, 29 de janeiro de 2008
FÉRIAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO GOZADAS DEVERÃO SER PAGAS EM DOBRO
Fonte: TRT/MG - 22/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu a favor de um reclamante, ex-empregado doméstico, que pleiteou o pagamento em dobro das férias não concedidas por seu empregador. Segundo o juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os empregados domésticos fazem jus a receber as férias em dobro se não gozadas no período aquisitivo de doze meses, como dispõe o artigo 137, da CLT. “Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo 7º, da CF, e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria Lei Maior”- frisa o relator.
A reclamada havia defendido também a concessão de apenas vinte dias úteis a título de férias, com base no artigo 3º da Lei 5.859/72. Mas o juiz ressaltou que o artigo 2º, do Decreto 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, ao estabelecer não serem aplicáveis aos empregados domésticos as disposições da CLT, excetuou o capítulo referente às férias. “Assim, tendo a reclamada admitido que nunca concedeu férias ao reclamante, deve pagar integralmente e em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo e acrescidas de 1/3”- concluiu o juiz. ( RO nº 01269-2006-014-03-00-3 ).
NOME EM "LISTA NEGRA" CRIADA PELA EMPRESA GERA INDENIZAÇÃO
Fonte: TST - 21/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a uma empresa de trabalho temporário da região, com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, cooperativa e a empresa temporária, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada.
Empregado da cooperativa entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, soube que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997. Alega, na ação de danos morais, ajuizada em maio de 2004, que após ter saído da cooperativa teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.
No entanto, em seu voto, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado”. Para a concessão de indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. ”Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana”, esclarece o ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho”. (RR – 328/2004-091-09-00.0).
DANOS MORAIS
Fabricio Menezes
Psicologo e Analista RH
EMPRESA QUE PERMITE APELIDOS DISCRIMINATÓRIOS É CONDENADA POR DANOS MORAIS
Fonte: TRT/MG - 18/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, a uma ex-empregada que se disse ofendida pelos apelidos desrespeitosos com que era tratada pelos colegas e por sua supervisora quando em serviço. A decisão é da 8ª Turma do TRT/MG, que aplicou o artigo 186 do Código Civil para responsabilizar a empregadora que, por sua omissão e negligência para com as normas de convivência no ambiente de trabalho, acabou causando danos à reclamante, tendo, portanto, a obrigação de indenizar.
Quem explica é a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso: “A empresa que zela pelo bom ambiente de trabalho estabelece diretrizes básicas de comportamento entre os empregados, inclusive, com proibições de utilização de "apelidos" dentro do estabelecimento, seja entre empregados, seja pelos supervisores de trabalho. Isso porque o fato de algumas pessoas agradarem de serem tratadas por apelidos até mesmo discriminatórios, não implica dizer que todos os empregados devam se sujeitar a serem tratados dessa forma. Cabe à empregadora coibir brincadeiras e atitudes de seus superiores hierárquicos que possam representar "ato discriminatório" dentro das dependências da empresa. Sendo omissa a empregadora, é cabível a condenação da mesma ao pagamento de indenização ao empregado que se sentir desrespeitado”.
No caso, as testemunhas confirmaram que a supervisora, a pretexto de repetir as brincadeiras costumeiras entre as colegas, sempre se referia à reclamante, mesmo em público, como "pretume", "macaca" ou "tição", de forma pejorativa, e que esta se mostrava ofendida, chegando a se queixar aos seus superiores. Como a empresa não tomou nenhuma providência para reprimir a “brincadeira”, a Turma concluiu pela caracterização de omissão da empregadora, que deu causa ao constrangimento e humilhação noticiadas. Presentes, portanto, a culpa, o dano e o nexo causal, pressupostos do dever de indenizar.
“Saliente-se que, nem mesmo, na condição de brincadeira, a autora estaria obrigada a aceitar apelidos discriminatórios enquanto permanecia no estabelecimento de trabalho. Entender que os supervisores possam "xingar" os funcionários de "macaca" e outros adjetivos semelhantes representa, de fato, chancelar atos discriminatórios, o que não pode ser admitido por esta Especializada, que tem obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho” – frisou a relatora.
Como ficou demonstrado que a situação não tinha repercussão excessiva diante dos colegas de trabalho, a Turma fixou a indenização em R$3.000,00, com o objetivo de dissuadir a reclamada de permitir que situações semelhantes voltem a ocorrer em seu estabelecimento (RO nº 00701-2006-016-03-00-1).
Nao esqueça de Envia a GUIA DECLARATORIA DE 13º SALARIO
Bom dia!
Amigos de RH e DP esta nota é de dominio público, mas foi veiculado pelo site do Guia Trabalhista (veja link acima). É importante que você efetue esta transmissão das informações de 13º Salário, ok?
Qualquer dúvida por mandar e-mail para: Fmenezesster@gmail.com que procurarei lhe dar algumas dicas na prática?
FabricioMenezes
Psicologo e Analista RH
GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO - PRAZO DE ENTREGA É ATÉ 31/01/2008
Equipe Guia Trabalhista
Conforme Portaria MPS nº 227, de 25/02/2005, desde Março/2005, a entrega da GFIP somente pode ser feita via Internet, através do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA.
A partir do ano de 2005, os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário, devem ser informados obrigatoriamente em GFIP de competência 13.
A entrega destas informações trata-se de obrigação tributária acessória e o não cumprimento desta, sujeita a empresa infratora às penalidades relativas a deixar de informar o INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS.
Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.
A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.
Se o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão, ou seja, no caso de 13º salário pago nas rescisões ocorridas em dezembro/07, as informações são prestadas na GFIP da competência 12/2007.
TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES 13º SALÁRIO DE DEZ/2007
Para a transmissão das informações através da GFIP referente ao 13º salário de 2007, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR.SFP, o qual deve ser enviado até 31 de janeiro de 2008.
O programa gerador e o manual Sefip, aprovados pela IN MPS/SRP 11/2006, alteradas pela IN MPS/SRP 19/2006 e pela CAIXA Circular 395/2006, estão disponíveis nos links dos sites:
Previdência Social - item Aplicativos, Manuais e Formulários; e
Caixa Economica Federal - item FGTS.
É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, além das sanções já mencionadas acima, no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.
Na transmissão das informações da competência 13, a empresa deverá informar, observadas as demais condições previstas no programa e manual Sefip, os seguintes dados:
a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;
o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13. O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Na GFIP/Sefip da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
valores pagos a cooperativas de trabalho;
dedução do salário-família;
dedução do salário-maternidade;
comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
receita de evento desportivo/patrocínio;
valor das faturas emitidas para o tomador;
remuneração sem 13º salário;
remuneração 13º salário;
contribuição salário-base;
base de cálculo da Previdência Social;
base de cálculo 13º salário Previdência Social - Referente à GPS da competência 13;
movimentação.
Nota: Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/Sefip com ausência de fato gerador (sem movimento).
segunda-feira, 28 de janeiro de 2008
Publicação de Livro
Bom dia!
Quero desejar a todos um bom começo de semana e ainda muito trabalho profissional, emocional e familiar, pois, sem eles não conseguimos prosperar enquanto individuo integral na vida.
Nesta oportunidade também quero deixar registrado a minha nota de pesar pelo falecimento da Sra. Regina Celia Carvalho que fora minha gestora de RH na última empresa em que trabalhei, o adoecimento foi em decorrência de um processo de câncer. Rogo a Deus possa abençoa-la aonde estiver e aos seus familiares também.
FabricioMenezes
Psicologo e Analista RH
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
FICHA DE ENTREVISTA DE DESLIGAMENTO
Se voce precisar de modelos de ficha de Entrevista de Desligamento recebi ainda há pouco de um amigo dois modelos, para tanto, envie uma e-mail para mim: fmenezesster@gmail.com
FabricioMenezes
Psicologo e Analista RH
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
AREA TRABALHISTA E PREVIDENCIARIA: 13º SALARIO
Olá amigos, tudo bem?
Alguns amigos haviam no mês de Dezembro perguntado sobre o envio da BASE DE CALCULO do 13º SALÁRIO GERAL.
Este movimento é para atender a legislação que determina que seja enviado ate o dia 31/1/2008 pela CONECTIVIDADE SOCIAL as informações geradas na SEFIP referentes a BASE DE CALCULO do 13º SALÁRIO 2007 na modalidade nº 09 - Confirmação de informações anteriores - Rec/Decl ao FGTS e Declaração a Previdencia Social. Esclareço ainda que esta base deverá ser remetida até o dia 31/01/2008.
Os arquivos gerados pela SEFIP - que voce gerar deverão ser backupeados no formato que voce melhor achar, eu sempre tenho o arquivo original gerado pela folha de pagamento, o arquivo Aberto - aonde foram realizadas as alterações finais e o chamado arquivo Fechado que é gerado pelo SEFIP e ainda o arquivos SFP e Selo que serão salvos na minha REDE em uma pasta própria.
Eis, portanto, Fundamento Legal:
Manual Operacional - SEFIP 8.3 item 7.3 GFIP/SEFIP distintas determina que:
- Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:
a) - competencia, inclusive competencia 13, observada a nota 5;
b) - código de recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;
c) - estabelecimento - identificação por CNP/CEI, observado o item 9;
d) - FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;
e) - tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 3 1.3, e item 2 do Capitulo IV);
f) - número de processo / vara / período da reclamatória trabalhista/dissídio coletivo, nos códigos 650 e 660
(...) Nota 5. A partir do ano de 2005, torna-se obrigatoria a transmissão de GFIP/SEFIP para a competência 13, sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos 1999 a 2004. Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competencia 13, observar o disposto no item 9 do Capitulo IV.
Atenciosamente,
FabricioMenezes
Psicologo e Analista RH
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
Empregado Aposentado por Invalidez - Posso Demitir
Amigos,
No dia de hoje fui questionado por um grande amigo meu acerca da DEMISSÃO de empregado que está APOSENTADO POR INVALIDEZ, é possivel?
Resumidamente respondi-lhe que não, pois a atual legislação deixa bem claro que o contrato de trabalho fica suspenso e que o período de 05(cinco) anos anteriormente previsto pelas regras estabelecidas pelo previdencia social já não tem mais aquela particularidade, ou seja, a qualquer momento este profissional poderá recuperar a capacidade laborativa e retornar normalmente a exerce a sua atividade profissional.
Assim, modo geral a demissão somente acontecerá se houver óbito do empregado etc.
Acima, para que voces acompanhem a discussão basta clicar no link acima para acessa a pagina do JUS NAVIGANDE site jurídico.
Se voce precisar de uma copia da CLT no formato word basta enviar um e-mail para: FMENEZESSTER@GMAIL.COM
Atenciosamente,
FabricioMenezes
Psicológo e Analista RH
segunda-feira, 14 de janeiro de 2008
FEBRE AMARELA - Esclarecimento Dr.Drauzio Varela
Amigo leitor,
Abaixo segue o texto do iminente Dr. Drauzio Varela sobre a FEBRE AMARELA. Importante, pois, esclareçe a todos nós. Ao clicar no link acima voce encontrará o texto original.
FabricioMenezes
Psicologo e Analista de RH
Drauzio Varella esclarece dúvidas sobre febre amarela14 de janeiro de 2008.
Um corre-corre foi causado pela suspeita de que estariam ocorrendo mortes por febre amarela. Até agora, o Ministério da Saúde só confirma dois casos da doença e 22 outros casos estão em investigação, incluindo a morte de um estrangeiro em Goiânia, no sábado.
“Apenas as pessoas que vão viajar para as áreas onde existe o ciclo silvestre. Nessas áreas de risco, a maior parte da população já está imunizada”, afirma Valdiléa Veloso.
Não há razão para pânico. Você mora na cidade e vai engrossar as filas em postos de saúde? E aí as pessoas que vão viajar e vão entrar na mata não conseguem tomar a vacina.
Uma vez vacinado, você fica protegido contra a doença por um período de dez anos, sem necessidade de reforço.
Fonte: Fantástico - Globo - A.L
domingo, 13 de janeiro de 2008
PENSAMENTOS para o INICIO DA SEMANA
Nosso caráter é resultado de nossa conduta. ( Aristóteles )
Volta teu rosto sempre na direcção do sol e então as sombras ficarão para trás.
(Sabedoria oriental)
PUBLICANDO UM LIVRO
Caros Amigos:
Estou me programando para escrever um Livro com o foco sobre VIVÊNCIAIS EMOCIONAIS no ambiente profissional. O título já o tenho, pois, foi uma Sugestão do MAX GERHINGER, já está pronto a apresentação, o capitulo inicial e o final.
Se você conhecer alguma Informação interessante de situações que envolvam relacionamentos profissionais, disputas por cargos, posturas arrogantes, situações que desencadeiam stress no ambiente profissional...me envie, ok?
Não precisar citar o nome da organização e de pessoas... vou começar a fazer coletas destas situações etc e logo após para aqueles que colaborarem comigo vou enviar uma PESQUISA DE VIVENCIA EMOCINAL para que respondam posteriormente.
Entre outros procedimentos a minha intenção é encaminhar para algumas empresas comercais e do Polo Industrial esse questionário para que os colaboradores possam responder e que serviráde base para o item levantamento/pesquisa entre outros.
Se você puder me ajudar, envie a sua contribuição para o email: Fmenezesster@gmail.com
FabricioMenezesPsicólogo e Analista de RH
AREA: TRABALHISTA
Não esqueçam de recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. O recolhimento é até do dia 30/01/08.
Para o mês de Fevereiro, vou retomar a questão do cálculo da remuneração se é sobre 30, 31, ou 28 dias ou 29 dias...ok?
FabricioMenezes
Psicologo e Analista RH
AREA: TRABALISTA E PREVIDENCIARIA
É sempre bom relembrar os procedimentos estabelecidos na Legislação que regulamenta as nossas ações profissionais, notadamente as que referem-se aos nossos colaboradores e a empresa propriamente:
1 - O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.
2 - Com relação a entrega do CAGED: devemos enviar até o dia 7 do mês subseqüente, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), através de meio eletrônico, com utilização do aplicativo correspondente fornecido pelo MTB.
3 - Com relaçao ao INSS: devemos ficar atentos ao recolher as contribuições relativas à Previdência Social, pois, deveremos seguir um planejamento/cronograma. Senão vejamos -
3.1 -Contribuição sobre pagamento de reclamatória trabalhista - no dia 02 (dois) do mês subseqüente. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento pode ser feito no primeiro dia útil posterior. Pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.
3.2 - Contribuinte individual (carnês), inclusive doméstica - até o dia 15 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil posterior.
3.3 - 13º Salário - até o dia 20 de dezembro, inclusive doméstica, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior
3.4 - 13º Salário pago em rescisão - no dia 10 (dez) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento pode ser feito no primeiro dia útil subseqüente, conforme parágrafo 2º, artigo 30 da Lei 8.212/91 - novo prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007.
3.5 - Observar os procedimentos acerca do PIS:
Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados no PIS/PASEP.
Recolher até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90).
3. 7 Salario Familia - Preencher a Ficha de Salário-Familia e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados durante o mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido. Observar que para os filhos de ate 6 anos o empregado deverá apresentar no mes de novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 7 anos de idade, comprovante de frequencia escolar nos meses de maio e novembro. Se o dependente for menor invalido e se nao frequenta o colegio por conta da invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
quinta-feira, 10 de janeiro de 2008
AREA PREVIDENCIARIA: LEMBRETE
É sempre bom para fins de recordação das regras instituidas pela Previdencia Social, entre outros, rever o conteúdo da LEI 8213 de 24/07/1991. Como há várias situações e regras, achei por bem recolher esta do artigo 21 que é muito interessante e que tem relação conceitual com com o artigo da CLT que trata das demissões por justa causa:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Area: Trabalhista e Previdenciária
Recebi de uma amigo uma planilha que calcula os valores de IRRF e INSS de pessoa física e jurídica. Se você desejar obter uma cópia gratuitamente, por favor, enviar pedido para o meu e-mail particular: fmenezesster@gmail.com
FabricioMenezes
Psicológo e Analista RH