quarta-feira, 23 de setembro de 2009

EMPREGADO DOMESTICO

Os trabalhadores domésticos foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez no Brasil com o advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73. Porém, a categoria só teve seus direitos assegurados a partir de 1988, com a nova Constituição Federal.

Quem é trabalhador doméstico?
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, em residências, sítios, etc.; não é considerado doméstico o trabalho prestado a empresas.
Quando um empregado "doméstico" ajuda seu patrão ou patroa em atividade lucrativa, como costurar para terceiros, fornecer viandas ou plantação para vender os produtos, ele não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com os mesmos direitos ali contidos.
Podem ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros, jardineiros, babás, mordomos, damas de companhia, governantas, faxineiros, lavadeiras, arrumadeiras, etc.
Por conseguinte, o empregador doméstico jamais é uma empresa, mas uma pessoa ou família que admite a seu serviço empregado, para trabalhar em seu ambiente doméstico.
Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo indivíduo maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver tal atividade, mesmo se aposentado ou estrangeiro, legalizado no país.
Documentos Para Admissão 1 - Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual pode ser obtida levando duas fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
2 - Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão Negativa do PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica Federal.
3 - Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento do INSS; se ainda não for contribuinte, o empregado poderá adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma agência dos correios ou ao INSS, para efetuar seu cadastramento. O empregador deve exigir a apresentação do carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a fim de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.
4 - A critério do empregador pode ser solicitada comprovação de conduta e referências, como carta de referências de ex-empregadores, a qual deve conter endereço e telefone para contato.
Contrato de Trabalho Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho":
1 - nome e CPF do empregador; 2 - endereço do empregador (local de trabalho do empregado); 3 - cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica, etc.); 4 - data de admissão; 5 - salário mensal ajustado; 6 - assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área "Anotações Gerais", dentro da CTPS. Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais os descontos por "utilidades" e respectivos percentuais, como alimentação, moradia, etc. (veja o item nº 4 - salário).
Contrato de Experiência
O empregado doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhor avaliadas; o período é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.
O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez. O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado - não é válido acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.

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