terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Responsabilidade pelas verbas trabalhistas nos consórcios de empregadores urbanos

Boa Noite!
O artigo citado no título é bastante interessante. Para ler o conteudo original basta clicar no título que voce será linkado ao site oficial. Este material é de autoria de Bruno Matiazzi Costa.

Breve apresentação:
A idéia de consórcio envolve a união de pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, com o escopo de alcançar determinado objetivo comum e que as beneficiará de acordo com as características especiais de cada consorciado. O consórcio de empregadores não foge deste conceito: José Augusto Rodrigues Pinto, citado por Mauro Schiavi1, observa-o como um ajuste de pessoas físicas ou jurídicas, objetivando a admissão e a utilização em comum de empregados para execução de serviços no interesse e sob subordinação individualizada das respectivas empresas individuais ou coletivas.
Foi com este ideal que surgiram os consórcios de empregadores rurais. Diante das intempéries de se contratar empregados para as colheitas, devido à intermitência de tal atividade e à dificuldade de se garantir a correta concessão dos direitos trabalhistas (especialmente nos casos dos pequenos produtores rurais, já que o custo de um empregado formalizado é deveras acentuado) e também com o fito de fomentar o número de trabalhadores legalizados no campo, os empregadores passaram a se aliar para a contratação de pessoal: o empregado contratado pelo consórcio laborava para diversos empregadores, que garantiam o pagamento da contraprestação de seus serviços e demais direitos trabalhistas.

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