terça-feira, 23 de dezembro de 2008

ASSEDIO MORAL

Amigos,
Nada melhor do rever artigos sobre ASSÉDIO MORAL. Este é de autoria de Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz e para ler o conteudo original basta clicar no link/titulo.
Breve Sintese do artigo:
ASSÉDIO MORAL
1 – Conceito
As expressões harcèlement moral (assédio moral) da França, bullying (tiranizar) da Inglaterra, mobbing (molestar) dos Estado Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão, significam aquilo que no Brasil conhecemos como assédio moral, forma de psicoterrorismo no trabalho, manipulação perversa ou ainda terrorismo psicológico.
Para a estudiosa francesa Marie-France Hirigoyen1,
“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
2 – Distinção entre Assédio moral x Assédio sexual x Dano Moral
Qualquer uma das formas de assédio (tanto sexual, quanto moral) traz a idéia de cerco.
Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
O assédio, seja sexual ou moral, é uma conduta humana, como elemento caracterizador indispensável da responsabilidade civil, que gera potencialmente danos, que podem ser tanto patrimoniais, quanto extra patrimoniais.
O dano moral é justamente este dano extra patrimonial que pode ser gerado pelo assédio, ou seja, a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta reprovável ora analisada.
O dano moral é a conseqüência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos dos indivíduos, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

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