terça-feira, 16 de setembro de 2008

ESTABILIDADE PROVISORIA

Guia Trabalhista - Índice
Materia publicada pelo Guia Trabalhista. Para ler o original acessar o link acima.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:I - ....II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;...."
Quanto à controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da CIPA, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução nº 39/1994, que reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.
Enunciados da Súmula nº 339 do TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

GESTANTE - O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação.
Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:
Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)".
EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da referida lei, visa preservar a manutenção do vínculo empregatício de modo a proporcionar maior segurança à empregada, para que esta não sofra, além da violência física, a violência psicológica em relação à perda do emprego e conseqüentemente do padrão econômico e financeiro. Para maiores esclarecimento, acesse o tópico Trabalho da Mulher.
DIRIGENTE SINDICAL - De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Súmula 379 do TST: "Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)"
O artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade. Dentre as situações de estabilidade, esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do desligamento por justa causa.
Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável, apresentando reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de seu procurador (advogado), contados da data da suspensão do empregado. O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este, obrigado à seguir o que foi determinado pela Justiça.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei 5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
EMPREGADO REABILITADO - Consoante determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/91: "§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
ACIDENTE DO TRABALHO - De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
A jurisprudência entende que o empregado contratado com contrato de experiência que sofre acidente do trabalho neste período não goza de estabilidade. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:
"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R - TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr.)" Para maiores detalhes e exemplos, acesse o tópico Contrato de Experiência. ou Trabalho Temporário.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
O empregador que, inadvertidamente e sem justa causa, demitir o empregado imbuído de uma das formas de estabilidade provisória conforme mencionado, uma vez percebendo o erro, poderá cancelar a demissão e reintegrar o empregado ao quadro de pessoal. Se ainda não houve a homologação da rescisão, percebido o engano, o empregador poderá fazer o cancelamento, reintegrando o empregado e efetuando o pagamento dos salários como se o empregado estivesse trabalhando.
Caso já tenha ocorrido a homologação, a reintegração poderá ser feita, preferencialmente e de forma expressa, pelos seguintes meios: comunicação direta ao empregado; comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional; comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial. O empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos ao empregado desde a data do desligamento indevido até a data de sua reintegração. Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir do pagamento de indenização. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Abandono de Emprego.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria. Aviso Prévio Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de Aviso Prévio.
Complementação de Auxílio-Doença - Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento. Estabilidade da Gestante Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
JURISPRUDÊNCIAS RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE O art. 10, II, b, do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT) (Súmula nº 244, item I, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 88/SBDI-1).
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. PROC. Nº TST-RR-70.197/2002-900-02-00.7. Ministra-relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 23 de maio de 2007. EMENTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - TÉRMINO DA OBRA -OFERTA PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE RECUSADA - CONSEQÜÊNCIAS. Se o Reclamante recusou oferta para trabalhar em outra localidade em face do término da obra no local onde prestava serviços, manifestando expressamente interesse em não mais continuar trabalhando para a Reclamada quando do retorno de licença médica por acidente de trabalho, renunciou à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, estando desautorizada a indenização pelo equivalente pecuniário, uma vez que o intuito do legislador foi o de preservar o emprego, que o trabalhador não quis por razões particulares. Processo 00319-2006-141-03-00-6 RO. Juiz Relator JOÃO BOSCO PINTO LARA. Belo Horizonte, 02 de abril de 2007.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. O contrato de experiência é modalidade contratual especial que visa a prestação de serviços de natureza temporária, preparatório do vínculo, portanto, conforme disposição contida no artigo 443, § 2º, alínea c, da CLT, sobre o qual se fixa um prazo final, ou seja, alcançado o seu termo o contrato se resolverá. Desse modo, refoge ao âmbito de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, em se tratando de contrato a prazo determinado, o instituto da estabilidade acidentária mostra-se incompatível, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado. PROC. Nº TST-RR-2214/1997-021-15-00.1. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 11 de abril de 2007.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. I - A decisão recorrida está em consonância com a parte final do item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. AIRR - 4866/2002-014-09-40. Ministro-relator Antônio José de Barros Levenhagen. Brasília, 16 de maio de 2007.
ACÓRDÃO - MÉRITO - DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Por intermédio do v. acórdão de fls. 208/212, esta egrégia Turma rejeitou a preliminar de deserção suscitada pela reclamada em contra-razões e deu provimento ao recurso do reclamante para declarar nula a demissão sem motivação e determinar a reintegração ao emprego com pagamento dos salários do período até o efetivo retorno. O reclamante apontou, no recurso de revista, ofensa ao artigo 41 da CF/88, sob o argumento de que a estabilidade do servidor público ali contida deve ser estendida aos empregados públicos, para fins de obtenção da reintegração, conforme decidido no acórdão regional.
Assim, esta Turma foi provocada, por meio de recurso de revista do autor, a manifestar-se sobre a imperiosa necessidade de motivação para demissão de servidor público concursado, contratado pelo regime celetista. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar nula a demissão sem motivação, determinar a reintegração do reclamante ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários devidos até a data da efetiva reintegração e reflexos.

PROC. Nº TST-ED-RR-95.418/2003-900-01-00.6. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de novembro de 2006. Base legal: Art. 443, 522, 543 e 853 da CLT.Artigo 10, II - Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasLei nº 8.213/91 e 5.764/71 e os citados no texto.Clique aqui se desejar imprimir este material.Clique aqui para retornar.

Guia Trabalhista - Índice
Materia publicada pelo Guia Trabalhista. Para ler o original acessar o link acima.

Nenhum comentário: