sábado, 20 de setembro de 2008

DANA FOUDATIONS - ESTUDO DO CEREBRO

The Political Brain

By Geoffrey K. Aguirre, M.D., Ph.D.About Geoffrey K. Aguirre, M.D., Ph.D.
September 12, 2008

Research using neuroimaging to detect the emotional response of undecided voters has led to controversy among scientists. An op-ed article in the New York Times, written by the leader of one such study, argued that brain scans could help determine the voters' true feelings about candidates, eventually making pollsters obsolete. Dr. Geoffrey Aguirre discusses the flaws of Iacoboni’s argument, the feasibility of this method to determine hidden preferences and the ethical issues inherent in the process.
By November 11, 2007, the Democratic and Republican presidential nominating contests were well under way. The Democratic candidates spoke that night at the Jefferson-Jackson fund-raising dinner in Iowa, and a second debate was approaching for the Republicans. With the first votes of the caucuses and primaries only weeks away, pollsters and pundits were working to divine the intentions of voters, particularly the coveted “swing” voters not committed to a candidate. Which Republican would appeal to women, closing the so-called “gender gap”? Was anyone truly undecided regarding Mrs. Clinton, a candidate who had been in the political spotlight for more than 15 years?
That Sunday, the op-ed page of the New York Times promised insight into these central questions, in the surprising form of pictures of brain activity.
Neuroscientists from the University of California, Los Angeles, led by Marco Iacoboni, had used functional magnetic resonance imaging to measure the responses of undecided voters to the candidates.
were startling in their depth and breadth. One Republican candidate, Fred Thompson, was found to evoke particularly strong feelings of empathy. Further, while some voters said that they disapproved of Hillary Clinton, their brain activity revealed that they had unacknowledged impulses to like her. The study had seemingly reached into the minds of voters and plucked out their hidden emotions and conflicts. Perhaps political talk-show hosts and Gallup pollsters would soon be unnecessary. Why analyze and poll when the feelings and intentions of voters could be read directly from their brains?

Estou Escrevendo um LIVRO e Você?

Boa Tarde!

Para os leitores (bloggistas) que pretendam começar a escrever um livro uma dica para consulta: http://www.madamelivro.com/ Na oportunidade também procurem ler as Obras de grandes autores sem pagar nada: www.dominiopublico.gov.br

Espero que gostem!

DIA INTERNACIONAL DA PAZ - 21/09/2008

Bom dia!
Lembrando o dia internacional da Paz os jornais registram que hoje existem cerca de 12 grandes conflitos mundiais. É uma pena que isso ainda permeie a nossa sociedade, além do que identificamos tanta tecnologia, tanto conhecimento e no final do tunel essa discutíveis indisposições emocionais que geram essas guerras, conflitos.
Considerando os aspectos que estão por traz desses conflitos explicitos de intransigencias nas idéias, no comportamento social vale sempre ressaltar que outras querras existem. Estas não muito claras, porém, parecem nos perseguir intimamente. São os as guerras emocionais que vivemos diariamente. Como exemplos temos as indisposições com a familia, as brigas com o parceiro,parceira,esposa,marido e, ainda, os vizinhos...às vezes com os que compoõem o ambiente de trabalho.
Guerras sistemáticas que vão corroendo a mente e destruindo de forma sistemática o ânimo, a disposição gerando com isso os clássicos transtornos de personalidade em alguns momentos. Vale ressaltar que a vida nos dias de hoje não é tão simples, pois, as exigencias são as mais diversas.
A vida simples (social) e vida simples (emocional) parece que se perderam. Mas lembrando a passagem biblica o grande Mestre já afirmava que deveremos amar uns aos outros. E isso é importante. Por que amar é profundo e vai ao encontro de nós mesmos. Amar universalmente é ainda um processo em caminho no coração de cada um de nós.
Evitar conflitos, sempre. Vivem em Paz, sempre. Saude emocional, sempre. Somos únicos e estamos na vida social para crescermos uns com os outros.
FabricioMenezes
Psicologo e Supervisor RH

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Congresso fala sobre a relação entre a crise ecológica e o psiquismo

JB Online

RIO - A crise ecologica mundial vem agindo também sobre o psiquismo humano. O desequilíbrio na ecologia do planeta, cada vez mais vem atingindo o homem com o crescimento do stress, depressão, pânico e outros problemas ligados ao psiquismo humano.
Vivenciando isto no dia a dia de seus consultórios, psicoterapeutas e psicanalistas decidiram fazer do tema o destaque o XVI Congresso Internacional da Associação Junguiana do Brasil, que será realizado de 19 a 21 de setembro, no Hotel Glória.
Os propósitos do Congresso incluem temas que associam a crise ambiental e os problemas psicológicos do homem contemporâneo, pensando a ecologia em termos da psicologia de Jung.
Segundo o psicoterapeuta Walter Boechat, presidente do Congresso, as notícias sobre a crise ambiental do mundo contemporâneo são cada vez mais freqüentes na mídia.
A questão de proporcionar condições para o chamado desenvolvimento sustentável tornou-se uma questão de sobrevivência para a humanidade. Não se pode mais negar os índices do aquecimento global acelerado. O degelo das calotas polares está provocando um aumento do nível dos oceanos e populações costeiras estão já ameaçadas pelo aumento do nível das águas.
Isso em termos globais, incluindo a vasta região costeira do Brasil. Isso é apenas para citar um dos problemas ambientais que ameaçam a civilização, incluindo também a ameaça à biodiversividade, isto é, o conjunto de espécies vivas em determinada região.
Toda a crise ambiental é derivada em parte do crescimento em escala geométrica da população planetária, agora ocupando a maioria dos territórios habitáveis aliada ao altíssimo desenvolvimento tecnológico que a humanidade alcançou, sofisticando os meios de exploração das reservas naturais do planeta, ao ponto de ameaçar esgotá-las.
As populações humanas vêm sofrendo com esses excessos. As queixas cotidianas são que o tempo corre mais rápido, o nível de agressividade nas grandes cidades está intolerável, as pessoas sufocam na névoa de poluição, o terceiro mundo está cotidianamente ameaçado pela superpopulação e a pobreza.
Todo o avanço tecnológico se mostra incapaz de sanar esse sofrimento das multidões mergulhadas em conflitos étnicos, ameaça de guerras constantes e fome. Certas doenças mentais típicas de grandes cidades,como a doença do pânico e diversas fobias têm também aumentado de forma assustadora.
Poeticamente, poderíamos dizer que da mesma forma que aumenta a poluição do ambiente, ao mesmo tempo aumenta a poluição mental com doenças e sintomas.
Durante o evento, algumas das palestras de destaque serão a realizada por Leonardo Boff, que vai falar sobre “A Contribuição de Jung na Superação da Crise Ecológica”.
A palestra do psicólogo francês Pierre Weil, Prêmio UNESCO 2000 de Educação para a Paz, que vai falar sobre “As Três Ecologias” e do professor Joel Giglio, da UNICAMP, que vai falar sobre “Ética Planetária”.
Serviço: Mais informações e inscrições para o congresso pelo site www.ijrj-congresso2008.com.br
[16:57] - 18/09/2008

Justiça Trabalhista é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS


Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Justiça Trabalhista é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS
O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo à primeira instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”. O trabalhador alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição previdenciária com base em informações fornecidas pela empresa, por meio do AAS (Atestado de Afastamento e Salários). Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos, ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois a instituição previdenciária somente incorporará à aposentadoria do autor os valores decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento ao INSS. Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou por tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou a trabalhar para a Mundial até junho de 2000, quando foi despedido sem justa causa. Segundo conta na inicial, transitava, no exercício de suas funções, junto a depósitos de inflamáveis, trabalhando em condições altamente perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação, pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%). A diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria. A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência. A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego. Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização. A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre. ( RR - 1204/2001-007-04-00.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho »

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Boa Tarde!

O conteudo original está linkado no título acima. Este artigo não de minha autoria, mas tem um contéudo relevante e importante.

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O adicional de insalubridade, inércia legislativa e a controvérsia jurisdicionalpor Lucas de Souza SilvaO adicional insalubridade é um direito trabalhista constitucional e regulamentado pelo Art. 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas, cuja elaboração do texto data o ano 1977.

Prevê esta norma que:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”

Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, que robusteceu sabiamente os direitos sociais dos trabalhadores, começa, acerca daquele dispositivo legal (Art 192 da CLT), uma discussão jurídica sobre a constitucionalidade ou não do mesmo. O debate nasceu porque o artigo celetista parecia contrapor-se frontalmente com a vedação que o dispositivo constitucional idealizou de vinculação do salário mínimo, no Art. 7º IV da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, (...) sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”Apesar da aparente discrepância entre as normas, seguiu-se nos tribunais trabalhistas a tendência de se calcular o percentual do adicional insalubridade sobre o salário mínimo. O Tribunal Superior do Trabalho editou as súmula 17 e 228 que permitiam como base de cálculo do adicional o salário mínimo, quando não houvesse salário da categoria ou norma coletiva a definir o contrário.Passados quase 20 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 565.714 , oportunidade na qual fixou o entendimento de que o salário-mínimo não pode servir de base para o cálculo de nenhuma parcela remuneratória.Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a indexação do salário mínimo sobre qualquer parcela remuneratória afastaria a finalidade implícita da Constituição de manter uma política de valorização do salário mínimo. Assim, permitir aumento em cascata em decorrência de valorização salarial, já que outros valores a ele estariam vinculados, é ir contra a Carta Magna, que buscou manter o salário mínimo afastado de influências que possam inibir sua valorização.No mesmo passo, o STF também explicitou que, não obstante a inconstitucionalidade do Art. 192 da CLT, o judiciário não dispõe de poder para definir base de cálculo outra que não o salário mínimo. Utilizando-se da autorização constitucional, o Pretório Excelso editou a Súmula Vinculante nº 4 com o seguinte teor: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."Devemos perceber a extensão dessa decisão do STF e observá-la criticamente conforme as peculiaridades jurídicas atuais que a englobam. O Tribunal Maior de nossa República julgou inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, mas no mesmo “instituto normativo” impediu o Poder Judiciário de aplicar critério diverso para o cálculo, deixando muitos juristas pasmos. Dessa maneira, o STF, que vinha ultrapassando o tênue limite de sua tradicional cultura de legislar apenas negativamente (ou seja, dizendo se a norma é constitucional ou não), andou para trás, deixando passar uma ótima oportunidade de efetivar um direito obrigatório inserto na Carta Magna (Art. 7º, XXIII) e ainda deixando um vácuo legal a ser sanado pelo legislativo inerte. Em verdade, o salário mínimo serviu de base para o cálculo do adicional de insalubridade durante longo período porque o TST não considerava que a proibição constitucional da vinculação do mínimo fosse extensível a situações de natureza garantista, como é o caso do direito ao adicional por trabalho em atividades insalubres e penosas (que muitos apregoam ser direito individual). Para o Máximo Tribunal Trabalhista, a vinculação do salário mínimo seria permitida para o adicional, pois tal não configuraria subordinação da política salarial aos interesses da economia e mercado (como o congelamento dos salários para evitar o aumento da inflação). Aliás, o adicional de insalubridade é que se vincula ao salário mínimo e não o contrário.Além disso, a norma em destaque visa proteger a saúde do trabalhador. A sua finalidade é diminuir, eliminar a insalubridade nos ambientes de trabalho. Em vista disso a interpretação do dispositivo legal pelo TST ocorreu de forma protetiva, razão pela qual o adicional, para aquele tribunal, poderia ser calculado com base não só no salário mínimo (o que o tornava irrisório em determinados casos), mas também no salário profissional da categoria, quando houvesse.O STF, ao discordar deste pensamento, não solucionou o impasse, ao contrário do que vinha fazendo em julgamento de outros casos que envolviam a inércia legislativa. No julgamento do MI 670, acerca da greve de servidores civis do Espírito Santo, o Tribunal mandou aplicar parte da Lei 7783/89 (greve do setor privado) ao caso concreto, extensível a casos análogos. No caso da omissão legislativa sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos civis (Art. 40 § 4º III da CF), suscitada no STF através do MI 721, novamente aquele Tribunal reagiu à estagnação do Poder legislativo e aplicou as regras da Lei 8213/93 à situação. Essa nova tendência do Supremo de legislar positivamente, ao invés de ficar atado por um Poder Legislativo omisso, vai de encontro com a perspectiva de garantir a supremacia da Constituição. Afasta-se da tradicional visão de não extrapolar os limites da legislação negativa além de aplicar o Direito como verdadeira “experiência concreta”, já que a Dogmática Jurídica não corresponde mais aos anseios da sociedade atual. Desta vez, porém, o Supremo não repetiu essa ação de vanguarda.No meio dessa contradição de atitudes e com a Súmula Vinculante nº4 para ser aplicada, o TST, que tem a função de pronunciar ultimatos relativos à matérias trabalhistas, modifica a Sumula 228, conforme se lê na nova redação: SÚMULA Nº 228 DO TST. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".Porém, restava latente que esta iniciativa do Tribunal Trabalhista não respeitava a Súmula Vinculante nº4. Esta súmula, precisamente quando expressa que o salário mínimo como base de cálculo de vantagem pecuniária não poderia ser substituído por decisão judicial, delineia proibição rigorosa quanto à possibilidade de o judiciário legislar positivamente a favor da efetivação de direitos sociais constitucionais.Este episódio elucidou um embate que vai muito além da discussão sobre a constitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Neste caso especial, ocorre uma adversidade, uma resistência de cumprimento das súmulas vinculantes advinda do próprio poder judiciário. Certamente, com o poder dado pela EC 45/2004 de editar as súmulas vinculantes, o STF ainda vai gerar muita celeuma com suas decisões. Afinal o direito não é uma pedra estanque. Mais recentemente - exemplo do alvoroço causado por decisão suprema - vimos o que produziu de debates a Súmula Vinculante 11, que pode ser chamada de “Lei da Algema”. Não queremos extrapolar para esta seara, apenas atentar para o cenário de discussão em que se envolve o tema aqui proposto.Quanto ao adicional, como permanece a incógnita acerca de qual será a base para o seu cálculo, magistrados da Justiça do Trabalho somam esforços junto ao Executivo para a edição de uma Medida Provisória que ponha fim ao embaraço.Certo é que não vingou a nova Súmula 228 do C. TST. O STF, por meio do julgamento de liminares, tem liberado a manutenção do benefício conforme estipula a CLT, ou seja, o cálculo do adicional tem base no salário mínimo. O TST suspendeu os julgamentos relativos à matéria. Ao que parece, apesar de inconstitucional, a estimativa da indenização continuará a se efetuar com base no salário mínimo, o que prejudica sobremaneira a classe trabalhadora. Neste cenário controvertido de mandos e desmandos, a única coisa que resta clara é que no Brasil temos uma séria crise de identidade nos Poderes Republicanos: o Legislativo apático, não tem atitude para elaborar normas suficientes às relações jurídicas existentes, nem mesmo às garantias constitucionais que demandam regulamentação; o Judiciário age sem critério definido, mudando suas atuações e perspectivas assim como muda o vento; o Executivo administra mal, nada decide, mas é um experiente legislador.BibliografiaSUMEIRA, Thiago Antônio. Cautelas necessárias com a súmula vinculante: caso concreto. Adicional de insalubridade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1855, 30 jul. 2008.


Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11554>. Acesso em: 08 set. 2008.ARAÚJO, Renato Melquíades de. Súmula nº 228 do TST e a Súmula Vinculante nº 4. Salário mínimo como base para o adicional de insalubridade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1841, 16 jul. 2008.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11505>. Acesso em: 08 set. 2008.REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003STF, RE 565714 / SP, Ministra Cármen Lúcia, DJU 7/8/2008. Acesso em 05 set 08.VICTORINO, Fábio Rodrigo. Supremo Tribunal Federal versus Congresso Nacional . Paraná On line, Paraná, 25 Nov. 2007.


Disponível em: < http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/270946/>. Acesso em: 05 set. 2008.TST, notícias: Insalubridade: “SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228”. Acesso em 06 set 08.Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 18 de setembro de 2008Sobre o autor Lucas de Souza SilvaServidor Público Federal em Brasília. Acadêmico de Direito do 9º semestre do Centro Universitário Euro-Americano.email © 2008 – Todos os direitos reservados.Anuncie Contribua Regulamento Quem somos Fale conosco RSS

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Supremo decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins

Para ler a matéria original basta clicar no título acima. Conteúdo elaborado pelo site JUS.COM

As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.ModulaçãoOs ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da súmula 276 do STJ é “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado“. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos “pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes”. Ele ressaltou que “os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes e isso pode gerar efeitos danosos”.Na mesma linha foi o voto do ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. “Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.Já o ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação.Também o ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. “Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais”. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.Repercussão GeralPor fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.
Processos relacionados
RE 377457
RE 381964
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 17 de setembro de 2008

terça-feira, 16 de setembro de 2008

ESTABILIDADE PROVISORIA

Guia Trabalhista - Índice
Materia publicada pelo Guia Trabalhista. Para ler o original acessar o link acima.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:I - ....II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;...."
Quanto à controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da CIPA, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução nº 39/1994, que reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.
Enunciados da Súmula nº 339 do TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

GESTANTE - O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação.
Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:
Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)".
EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da referida lei, visa preservar a manutenção do vínculo empregatício de modo a proporcionar maior segurança à empregada, para que esta não sofra, além da violência física, a violência psicológica em relação à perda do emprego e conseqüentemente do padrão econômico e financeiro. Para maiores esclarecimento, acesse o tópico Trabalho da Mulher.
DIRIGENTE SINDICAL - De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Súmula 379 do TST: "Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)"
O artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade. Dentre as situações de estabilidade, esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do desligamento por justa causa.
Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável, apresentando reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de seu procurador (advogado), contados da data da suspensão do empregado. O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este, obrigado à seguir o que foi determinado pela Justiça.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei 5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
EMPREGADO REABILITADO - Consoante determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/91: "§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
ACIDENTE DO TRABALHO - De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
A jurisprudência entende que o empregado contratado com contrato de experiência que sofre acidente do trabalho neste período não goza de estabilidade. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:
"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R - TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr.)" Para maiores detalhes e exemplos, acesse o tópico Contrato de Experiência. ou Trabalho Temporário.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
O empregador que, inadvertidamente e sem justa causa, demitir o empregado imbuído de uma das formas de estabilidade provisória conforme mencionado, uma vez percebendo o erro, poderá cancelar a demissão e reintegrar o empregado ao quadro de pessoal. Se ainda não houve a homologação da rescisão, percebido o engano, o empregador poderá fazer o cancelamento, reintegrando o empregado e efetuando o pagamento dos salários como se o empregado estivesse trabalhando.
Caso já tenha ocorrido a homologação, a reintegração poderá ser feita, preferencialmente e de forma expressa, pelos seguintes meios: comunicação direta ao empregado; comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional; comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial. O empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos ao empregado desde a data do desligamento indevido até a data de sua reintegração. Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir do pagamento de indenização. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Abandono de Emprego.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria. Aviso Prévio Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de Aviso Prévio.
Complementação de Auxílio-Doença - Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento. Estabilidade da Gestante Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
JURISPRUDÊNCIAS RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE O art. 10, II, b, do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT) (Súmula nº 244, item I, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 88/SBDI-1).
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. PROC. Nº TST-RR-70.197/2002-900-02-00.7. Ministra-relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 23 de maio de 2007. EMENTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - TÉRMINO DA OBRA -OFERTA PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE RECUSADA - CONSEQÜÊNCIAS. Se o Reclamante recusou oferta para trabalhar em outra localidade em face do término da obra no local onde prestava serviços, manifestando expressamente interesse em não mais continuar trabalhando para a Reclamada quando do retorno de licença médica por acidente de trabalho, renunciou à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, estando desautorizada a indenização pelo equivalente pecuniário, uma vez que o intuito do legislador foi o de preservar o emprego, que o trabalhador não quis por razões particulares. Processo 00319-2006-141-03-00-6 RO. Juiz Relator JOÃO BOSCO PINTO LARA. Belo Horizonte, 02 de abril de 2007.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. O contrato de experiência é modalidade contratual especial que visa a prestação de serviços de natureza temporária, preparatório do vínculo, portanto, conforme disposição contida no artigo 443, § 2º, alínea c, da CLT, sobre o qual se fixa um prazo final, ou seja, alcançado o seu termo o contrato se resolverá. Desse modo, refoge ao âmbito de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, em se tratando de contrato a prazo determinado, o instituto da estabilidade acidentária mostra-se incompatível, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado. PROC. Nº TST-RR-2214/1997-021-15-00.1. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 11 de abril de 2007.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. I - A decisão recorrida está em consonância com a parte final do item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. AIRR - 4866/2002-014-09-40. Ministro-relator Antônio José de Barros Levenhagen. Brasília, 16 de maio de 2007.
ACÓRDÃO - MÉRITO - DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Por intermédio do v. acórdão de fls. 208/212, esta egrégia Turma rejeitou a preliminar de deserção suscitada pela reclamada em contra-razões e deu provimento ao recurso do reclamante para declarar nula a demissão sem motivação e determinar a reintegração ao emprego com pagamento dos salários do período até o efetivo retorno. O reclamante apontou, no recurso de revista, ofensa ao artigo 41 da CF/88, sob o argumento de que a estabilidade do servidor público ali contida deve ser estendida aos empregados públicos, para fins de obtenção da reintegração, conforme decidido no acórdão regional.
Assim, esta Turma foi provocada, por meio de recurso de revista do autor, a manifestar-se sobre a imperiosa necessidade de motivação para demissão de servidor público concursado, contratado pelo regime celetista. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar nula a demissão sem motivação, determinar a reintegração do reclamante ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários devidos até a data da efetiva reintegração e reflexos.

PROC. Nº TST-ED-RR-95.418/2003-900-01-00.6. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de novembro de 2006. Base legal: Art. 443, 522, 543 e 853 da CLT.Artigo 10, II - Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasLei nº 8.213/91 e 5.764/71 e os citados no texto.Clique aqui se desejar imprimir este material.Clique aqui para retornar.

Guia Trabalhista - Índice
Materia publicada pelo Guia Trabalhista. Para ler o original acessar o link acima.

BLOGS JURIDICOS

Boa Tarde!
Amigos abaixo referencio alguns blogs juridicos para que voces possam acessar e conhecer, ok? Eles são indicação da REVISTA VISAO JURIDICA:
www.blogsdireito.blogger.com.br
http://blogs.wsj.com/law/
http://informaticaedireito.blogspot.com
www.dynamiclawyer.com.br
www.thelawyer.com
Espero que gostem da indicação.

FabricioMenezes
Psicólogo e Supervisor RH

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

APROVADA A NOVA LEI DE LICENÇA MATERNIDADE

JORNAL DIARIO DO NORDESTE
SEIS MESES (10/9/2008)
Lula aprova nova licença-maternidade
Lula vetou dispositivos, o que restringirá o alcance da mudança (Foto: Agência Brasil)
Lei deve entrar em vigor hoje para as servidoras públicas e em 2010 para funcionárias de iniciativas privadasBrasília. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem o projeto que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses, sendo a concessão dos últimos 60 dias opcional para a empresa.
Para as servidoras públicas, a mudança entra em vigor após a publicação no ´Diário Oficial´ da União, que acontece hoje. Para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença só vale a partir de 2010 e precisa ser negociada com o patrão, por ser opcional.
A empresa que optar pela concessão de mais dois meses de licença-maternidade poderá abater do Imposto de Renda (IR) o total da remuneração integral pago à funcionária no período adicional. De acordo com a Casa Civil, ficam mantidas, para o período adicional, as mesmas regras válidas para os quatro meses iniciais, ou seja, a empresa continuará pagando a contribuição previdenciária, mas pode pedir a dedução do imposto devido.Para usufruir da licença de seis meses, a trabalhadora terá de requisitá-la até o fim do primeiro mês depois do parto, a medida vale também para adoção.
Já a pessoa jurídica precisará aderir ao programa - sem adesão, a licença permanece em 120 dias. O custo da ampliação da licença-maternidade foi calculado pela equipe econômica em R$ 800 milhões. Atualmente, 93 municípios e 11 Estados, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, já permitem que as mães desfrutem de seis meses de licença.
Vetos
Lula vetou dispositivos da ampliação da licença-maternidade , o que restringirá, no caso do setor privado, o alcance das mudanças à funcionárias de empresas de grande porte. Mais de 90% das empresas brasileiras ficarão de fora da nova lei, reduzindo o impacto fiscal da medida.No veto, o Planalto eliminou o trecho que permitiria a empresas que pagam imposto no regime de lucro presumido ou que são optantes do Simples (programa simplificado de recolhimento de impostos) aderir ao programa ´Empresa Cidadã´. A adesão se limitou a estabelecimentos tributados no lucro real - grandes empresas.
No mês passado, o Congresso concluiu a votação do projeto que amplia de quatro para seis meses a licença-maternidade. O benefício só vale para funcionárias de empresas que optarem pelo programa ´Empresa Cidadã´. Isso porque os dois meses extra de salário-maternidade serão pagos pelos empregadores e deduzidos do Imposto de Renda.
A Fazenda chegou a alertar Lula sobre o impacto do projeto nas contas públicas devido à renúncia prevista. Líderes empresariais também manifestaram contrariedade com a aprovação do projeto e afirmaram que a extensão do benefício poderia ´sacrificar´ a indústria nacional. Hoje, a licença de quatro meses é custeada pela Previdência Social, que gasta R$ 2,1 bilhões por ano.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

LEI FEDERAL 6019/1974

Quem trabalha fornecendo mão de obra referendado pela Lei 6019/74 não esqueça de verificar a sua planilha de encargos. É muito importante, pois alguns valores são diferenciados. Senão vejamos:
Ferias Proporcionais - 11,11%
FGTS - 8,00%
Contribuição Previdenciaria - 20,00%
Salario Educação - 2,50%
Acidente Trabalho - 2,00%
13º Salario - 8,33%
INSS - S/ 13º Salario - 2,05%
FGTS - s/ 13º Salario - 0,67%
Caso saibam de alguma mudança nesses índices, por favor, avisar.

Fabricio Menezes
Psicólogo e Supervisor RH