quinta-feira, 10 de julho de 2008

ÁREA TRABALHISTA: ACIDENTE DE TRABALHO

Equipe Editorial Bibliomed
Neste artigo:
- Introdução- Caracterização- Auxílio-Acidente- Prevenção
Introdução
De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definição de acidente de trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros.
Além disso, considera-se como acidente de trabalho:
Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho;
Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho;
Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida.
Importante ressaltar, que os acidentes sofridos pelos trabalhadores, no horário e local de trabalho, devidos a agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou colegas de trabalho, também são considerados acidentes de trabalho. Também aqueles acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que o trabalhador esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Outra situação seria o acidente que ocorre durante viagens a serviço, mesmo que seja com fins de estudo, desde que financiada pela empresa.
Os acidentes de trabalho são caracterizados em dois tipos:
Acidente Típico: é aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce.
Acidente de Trajeto: aquele que ocorre no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa.
Doença Profissional ou do Trabalho: doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
De acordo com dados do governo, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% dos acidentes de trabalho, sendo que os de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho perfazem os demais 16%. Ao analisarmos o número de acidentes de trabalho registrados ao longo dos anos, especialmente no período entre 1997 e 2002, observamos uma tendência à queda, porém o número de acidentes ainda é considerado elevado. Quanto ao ramo de atividade, os setores de transformação e de serviços são os que mais registram casos de acidentes de trabalho.
Caracterização
Para que o acidente seja considerado como "acidente de trabalho", é essencial que um perito estabeleça uma relação entre o acidente e a lesão provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua função ou se necessitará de afastamento permanente ou temporário do emprego.
A empresa contratante tem o dever de fazer uma comunicação do acidente de trabalho até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi ou não afastado do trabalho. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição da empresa mediante o pagamento de multa.
A comunicação que a empresa deve realizar é feita mediante a emissão de um documento especial, chamado de ‘"Comunicação de Acidentes de Trabalho", mais conhecido pela sigla CAT. Esse documento é encaminhado aos órgãos competentes.
Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social, ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com seqüelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Os trabalhadores que têm direito a esse benefício são: (1) o trabalhador empregado; (2) o trabalhador avulso; e (3) o segurado especial. Não têm direito a esse benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo.
Esse benefício é concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, o qual é pago aos trabalhadores que estão impossibilitados de exercer sua função trabalhista por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa, e a partir daí é pago pelo Ministério da Previdência. Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido. A concessão desse benefício não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição, e o mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou então quando o paciente solicita aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefícios.
O auxílio-acidente é concedido ao trabalhador (pertencente aos grupos já citados) que apresenta instalação definitiva de lesões, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar. Esse benefício é de caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago. O pagamento do auxílio-acidente é iniciado logo que o auxílio doença deixa de ser fornecido, e seu valor é equivalente a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.
Prevenção
Na maioria das vezes, os acidentes de trabalho são evitáveis com a prática de medidas simples, como o uso de equipamentos de proteção individual, os quais devem ser fornecidos pelas empresas. Infelizmente, observamos que grande parte dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, especialmente no ramo da construção civil, no qual são registrados grande número de acidentes.
Copyright © 2006 Bibliomed, Inc. 27 de julho de 2006.

18 comentários:

Anônimo disse...

Eu tive um acidente de trabalho no segundo dia de trabalho,foi feito a CAT eles podem me mandar embora por causa do periodo de experiencia?

FabricioMenezes disse...

Bom dia!

De acordo com meu entendimento voce não pode ser demitido pelo fato de ter sofrido um acidente de trabalho. É obrigação da Empresa abrir uma CAT...caso esta não o faça voce mesmo poderá faze-lo. Em seu questionamento voce não informou quanto tempo ficou ou ficará afastado.

FabricioMenezes disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
FabricioMenezes disse...

Bom dia!

De acordo com meu entendimento voce não pode ser demitido pelo fato de ter sofrido um acidente de trabalho. É obrigação da Empresa abrir uma CAT...caso esta não o faça voce mesmo poderá faze-lo. Em seu questionamento voce não informou quanto tempo ficou ou ficará afastado.

erika disse...

Fui assaltada e agredida qdo estava a caminho do trabalho,abre-se CAT por esse motivo?

FabricioMenezes disse...

Ola Erika...voce deve abrir uma CAT pois é acidente de trabalho( de percurso)...

FabricioMenezes disse...

Boa Noite!

Sim, voce deve abrir um CAT pelo fato de ter sofrido o acidente de percurso. Segundo entendi voce não teve o acidente dentro de casa, correto?
Acredito que voce deva ter sido atendida em Pronto Socorro em sua cidade, certo? Se sim, a sua empresa encaminha a CAT - PARCIAL para registro por parte do medico que irá registrar nesse documento a quantidade de dias em que voce ficará afastada.
Nao esqueça de tomar os medicamentos.
Recomendo a voce que faça o registro numa delegacia de policia, ok?
Grande abraço,
FabricioMenezes

Anônimo disse...

em uma obra finaciada pela caixa economica federal,apos as devidas vistorias do engenheiro (que ao que me parece, ocorrem a cada fase da obra que é concluída)ocorreu o desabamento da pré lage e o soterramento de tres operarios, sendo que um deles morreu e deixou esposa e filho pequeno.fico na duvida sobre a responsabilidade neste caso. qual q responsabilidade da CEF com relação à indenização e pensão para a criança. e qual a responsabilidade do dono da obra e do construtor? se puder me responder logo agradeço.

Maria Luysa disse...

Oi gostaria de saber meu namorado sofreu acidenta trabalhista no qual teve perfuração do globo ocular , afetou várias áreas do olho dele . A empresa por sua vez só levou o mesmo para um hospital público e onde não tinha vaga para o atendimento adequado e nem especialista em oftalmologia todo o atendimento a partir dai teve ser por conta dos famíliares que transferiran o acidentado para outro hospital público dai o que devemos fazer em relação a empresa que procedimento tomar ? Meu namorado tem direito a idenização ?

FabricioMenezes disse...

Referente ao acidente com o olho de seu companheiro espero que o mesmo possa estar recuperando-se nesse momento.
Quanto as questçoes legais sim, a empresa, sendo organizada deverá no minimo demonstrar interesse pelo caso acontecido.

Do ponto de vista legal, façam um registro na DELEGACIA DE POLICIA sobre o evento para poderem, se assim o desejarem, mover uma ação por DANOS MORAIS, DANOS ESTETICOS etc...aconselho a procurar um advogado de confiança.

Se tiverem despesas pessoais guardem todas as notas fiscais...vejam ainda asssim se a Empresa pode ajuda-los, se falarem que nçao podem, não se preocupem...

Pelo tipo de situação provavelmente o seu companheiro deva ficar afastado pelo INSS...

Anônimo disse...

Eu tive um acidente de carro a serviço, na hora não tive grnades problemas, mas depois descobri um problema na coluna só que a empresa não abriu a CAT e já passou 30 dias e eles não querem me dar laudo como acidente de trabalho, fizeram ocorrência do acidente sem vitimas, como devo proceder. desde de já agradeço.

FabricioMenezes disse...

Referente ao seu acidente de carro em sendo a serviço da Empresa esta deveria obrigatoriamente fazer o registro do acidente de trabalho junto ao orgao competente. Caso nao tenha sido aberto vc pode dirigir-se ao SINIDCATO para fazer esta abertura ou vc mesmo. Considerando o contexto também recomendo que vc dirija-se ate a SEDE da DRT de seu ESTADO para fazer esse registro. Outro ponto que recomendo é que vc faça o registro do acidente junto a POLICIA de seu bairro. Por favor me mande o seu e-mail pessoal para uma resposta mais direcionada.

loja capim dourado disse...

Minha mãe está quase para se aposentar (deve faltar 2/3 anos)e é inspetora numa escola do município de CG-MS e sofreu queimaduras há 3 semanas, numa festa junina, fritando pastéis na escola. Desde então está internada e deprimida, pouco fala. Ela pode ser indenizada e baseado em que faríamos isso se a resposta for positiva?

freitas disse...

tinha 1ano de fabrica estava sem o cracha o meu chefe pediu pra levar 1 foto cheguei em casa 15;00 peguei a bicicleta e no trajeto de volta pra firma aconteceu um acidente e quebrei o femur este ficou 2mm mais curto tenho dores na perna e na coluna e agora com 15 anos de frabrica fui demitido tenho algum direito a demissao foi sem justa causa disseram que nao precisam mais de meu serviço e agora?

Anônimo disse...

Sofri um acidente no final do ano passado,quebrei o dedo esquerdo so q eu nao estava em horario de trabalho,fiz tudo direito,estava recebendo do inss e agora o perito me liberou,fiquei com sequela,pois nao tenho mais a mesma força total na mao,quero saber se a empresa me mandar embora tenho algum direito?o que devo fazer?

Regina Sifuentes Bolos Decorados disse...

estou a 4 meses em uma empresa de telemarketing,e a um mes estou sentindo muita dor dos braços e ombros,estou em fisioterapia,ja fiquei afastada 14 dias voltei trabalhei 4 e nao aguentei voltei ao medico e ele me afastou mais 15,devo abrir uma cat,eles podem me mandar embroa???? obrigado

Unknown disse...

sofri um AVC durante o exercício da função, mas a empresa não deu como acidente de trabalho, por tanto não houve abertura da CAT. estou afastado já há 10 meses, recebendo o auxílio doença! nesse caso, o q devo fazer?

Unknown disse...

sofri um AVC durante a jornada de trabalho, já se passaram 10 meses e a empresa não abriu CAT!Disseram q isso não é acidente de trabalho! estou afastado há 10 meses!Quais os procedimentos q devo tomar?