segunda-feira, 30 de março de 2009

CALCULE O SEU SEGURO DESEMPREGO

Para calcular basta clicar no link acima e voce pode a partir de então lançar as informações de seu salario e obterá em seguida os valores como previsão de pagamento.

Aproveite!
Veja essa materia publicada no link: http://www.oeconomista.com.br/governo-amplia-em-duas-parcelas-o-seguro-desemprego-para-demitidos-em-dezembro/

Governo amplia em duas parcelas o seguro-desemprego para demitidos em dezembro
25/03/2009
Os trabalhadores demitidos em dezembro do ano passado terão direito a receber até sete parcelas do seguro-desemprego. O anúncio foi feito ontem (24) pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi. De acordo ele, pessoas que perderam o emprego em 42 setores – entre eles, os das indústrias têxtil, metalúrgica e mecânica – passarão a ter o benefício a partir de 1º abril. Segundo dados do ministério, 103,7 mil desempregados vão ser atingidos pela medida.
A ampliação de cinco para sete do número máximo de parcelas do segundo-desemprego precisa ser aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) durante reunião agendada para o próximo dia 30.
O ministro explicou que o critério usado para que as duas parcelas a mais sejam concedidas a esses trabalhadores foi a comparação da média entre 2003 e 2009, da evolução do emprego com carteira assinada em cada subsetor de atividade, com base no movimento dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro últimos. “Os que tiveram saldo negativo 30% superior a essa média entraram no benefício. Portanto, quem foi demitido em dezembro, dentro dos subsetores e estados selecionados, terá mais duas parcelas. Quem tinha direito a três meses de seguro-desemprego, receberá cinco. Quem receberia cinco, contará com sete”, disse Lupi.
O valor a ser recebido varia de R$ 465,00 (valor do salário mínimo) a R$ 870,01. O ministério estima que o gasto será de R$ 126 milhões.
O ministro disse ainda que não espera que seja feita novamente uma nova ampliação do seguro-desemprego porque no mês de fevereiro já houve uma recuperação no número de novos empregos. “Se tivéssemos uma média continuada de demissões negativas acima de 30% nos setores, poderíamos solicitar uma nova autorização”, explicou.
Agência Brasil / Roberta Lopes

quarta-feira, 25 de março de 2009

RAIS - BRIGA CEF X MINISTERIO DO TRABALHO?

Recentemente houve uma alteração nos registros do CBO - CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO e isto está causando, digamos, um transtorno operacional para quem atua em RH/DP.
Explico-me:
Ao tentarmos gerar a RAIS haverá inconsistencia quanto ao CBO que estava registrado na folha de pagamento, para tanto haverá necessidade de ser ajustado, até aí tudo bem. Porém, quando for necessário fazer as movimentações de demissão na GRRF e SEFIP o CBO não é aceito, pois, esse novo CBO não está sendo considerado pelo sistema da CEF e, com isso ficamos no puxa-encolhe para adequarmos um (RAIS) e o outro (SEFIP/GRRF).
É bom todos se posicionarem e procurarem manter contato com estas instituições: Ministerio do Trabalho e Emprego e CEF...ok?

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado

sábado, 14 de março de 2009

ENTREVISTA DE EMPREGO

Domingo, 8 de Março de 2009
Como se dar bem na primeira entrevista Emprego:

Como se dar bem na primeira entrevista? O primeiro contato pessoal é sempre o mais importante, principalmente em uma entrevista de emprego ou estágio. Esse é o melhor momento para o candidato mostrar ao interlocutor seu conhecimento, suas habilidades, desenvoltura e qualidades pessoais.

Os jovens que atualmente se inserem no mercado de trabalho e, pela primeira vez, comparecem a entrevistas pessoais sentem certo desconforto no modo de agir e insegurança ao falar com o profissional que avaliará seu desempenho.Conseguir um estágio não é tarefa das mais fáceis para inexperientes no mercado, não pela trajetória profissional que ainda não possuem, mas sim por ainda não terem conhecimento sobre a maneira com que devem agir com o selecionador.

De fato, o primeiro contato, mesmo que de maneira indireta, que se tem com a empresa é o currículo. Para obter sucesso nessa fase e ser convocado para uma entrevista, este deve ser limpo, claro, objetivo e completo. Quanto mais conhecimentos e cursos o jovem possuir, maior será a chance de que este se sobressaia sobre os demais e avance um passo na conquista da vaga.

Há algumas atitudes importantes que os jovens devem saber para agir da maneira correta na entrevista:

• Aparência conta sim! - Engana-se quem pensa que estamos vivendo em um mundo mais “moderno” e que quesitos como aparência e postura já não tem mais tanta importância. Para as mulheres, é aconselhável que deem preferência a roupas claras e sem decotes. Unhas bem feitas, maquiagem leve e pouco uso de perfume também são notados. Já para os homens, ainda vale o uso de traje social e sapato, além barba e bigode bem feitos. Em caso de tatuagens e piercings, é preferível escondê-los, pois ainda há aversão a esses chamados “modismos”;

• Fique calmo – É natural que surja nervosismo no momento de apresentar-se ao interlocutor e falar sobre si. Mas procure ficar tranqüilo e treine antes com alguém o que irá falar. É preciso passar a impressão de confiança e naturalidade, pois mostrar insegurança no momento de se posicionar a alguém mostra que esta pessoa talvez não saiba lidar com adversidades ou pressões;

• Esqueça as gírias – Falar bem não significa falar de maneira difícil e sofisticada. Há pessoas que naturalmente possuem boa comunicação, mas outras talvez precisem aprimorá-la. Comunicar-se bem significa, primeiramente, ter um bom posicionamento e olho no olho com o interlocutor para então falar sobre a sua vida pessoal e o conhecimento que possui com clareza e objetividade. Procure não prolongar muito suas explicações, pois você pode se perder no foco da conversa;

• Fale somente o necessário – É comum os entrevistadores pedirem apenas para que os candidatos se apresentem, sem dar mais explicações. A dica é que comece a falar brevemente sobre sua vida pessoal e hobbies para depois mostrar seus conhecimentos. Por fim, deixe claro os seus interesses na vaga e no futuro profissional. Não se esqueça, o melhor é que responda somente o for perguntado e que seja firme nessas respostas;

• Proatividade e liderança – Grande parte das empresas pede pessoas que tenham bom relacionamento interpessoal e saibam como lidar com trabalho em equipe. A maneira que os entrevistadores tem de saber quais candidatos se encaixam nesse perfil é propor uma dinâmica em grupo. Nesta etapa, é preciso mostrar-se capaz de liderar, sabendo ouvir as outras pessoas para que juntos cheguem a um acordo comum, propondo novas ideias e alternativas;

• Cuidado com a liberdade concedida – Alguns entrevistadores procuram deixar os candidatos bem à vontade, principalmente em entrevista particular, para saber como essa pessoa é realmente. Se isso acontecer, aja com naturalidade, não se esquecendo de evitar gírias e certa intimidade e brincadeiras; a postura deve ser mantida do início ao fim.É importante ressaltar que, se após a entrevista o candidato não for selecionado, é preciso encarar de maneira positiva.

A passagem por seleções o ajuda a adquirir experiência e confiança para as próximas oportunidades e se portar de maneira ainda melhor. Aperfeiçoe seus conhecimentos e sua maneira de falar, o que vale para o selecionador é o “encantamento” pela pessoa devido às suas habilidades, à postura e, principalmente, para os jovens, o seu conhecimento e vontade de aprender.
Fonte: Administradores.com

DR. JOSE PASTORE - BLOGG


Este "site" reúne os resultados de pesquisa do professor José Pastore nas áreas de trabalho, educação, costumes e instituições sociais. O material pode ser livremente utilizado pelos interessados.
O site dispõe de um dispositivo de busca para facilitar as pesquisas.
Os textos estão agrupados por assuntos em 9 capítulos.
Emprego e Trabalho







BOAS PRATICAS DE GESTÃO

Mensagem de apresentação do BLOG: GESTÃO DE TALENTOS

Gestão de Talentos
Segundo Peter Drucker, o pai da administração moderna, estamos no início da “Era dos Talentos”. Força física, dinheiro, tecnologia e informação já ficaram obsoletos como fator decisivo para o sucesso de qualquer empreendimento. Até mesmo o controle de qualidade e a atenção ao cliente já são considerados requisitos “normais” para as empresas. Hoje, o maior diferencial competitivo é o talento humano e sua capacidade de inovar!
Esse Blogg eu também recomendo.

O BRASIL QUE DA CERTO


Esse é bom!

Recomendo a todos a leitura do BLOGG do Prof. KANITZ que trata das boas práticas que acontecem no Brasil. Interessante esse enfoque, pois, nos permite sair um pouco desse negativismo que é veiculado pela mída em torno da gestão economica. Veja o link: http://brasil.melhores.com.br/

Ontem à noite o vi sendo entrevistado na BANDEIRANTES e as idéias são bastantes coerentes.

Espero que gostem da indicação.


Abraços!

QUALIFICAÇÃO É PROBLEMA?

Bom dia!
Qualificação pessoal para atuar no mercado de trabalho é um problema ou pode tornar-se um problema?
No link acima ouça a opinião do MAX GERHINGER...é bom refletir.

Abraços!

QUALIDADES HUMANAS


Esse tema foi apresentado por nossa amiga psicóloga Sra. Herika e trata das Qualidades Humanas essenciais no trato da convivencia profissional.
É bem verdade que no dia a dia na organização, nós colaboradores, temos as nossas variações de humor que são decorrentes às vezes de excesso de cobrança dos gestores, problemas familiares que nos acompanham no ambiente organizacional, ou seja, direta ou indiretamente, essas alternancias favorecem a que alguns arranhões acontecam entre as pessoas daquele determinado setor de trabalho e conduta essa que refletem-se na execução da tarefa que está sob nossa responsabilidade.
Outro dia numa roda de conversa foi relatado o seguinte: " o que mais dói é saber que há um profissional incompetente e você ter que "engulir" o cidadão"...isso dá um stress medonho".
Considerando que o tempo passa o tempo voa já dizia aquela propaganda daquele certo banco que faliu...o importante, ainda que dificil, é procurar ter a habilidade para superar essas divergencias e procurar ter uma percepção do outro mais adequada.
Já afirmava JESUS "os meus discipulos serão reconhecidos por muito se amarem", trazendo esse pensamento para o nosso dia a dia da organização, significa dizer que para o exercicio da convivência há ter que sentimento, respeito por quem está ao seu lado, seja ele do mesmo nível hierarquico ou superior. O respeito ao ser humano, portante, é essencial.
Peque no roteiro para melhorar a convivencia no ambiente organizacional e pessoal:
1 - Ser cordial;
2 - Ser Humilde;
3 - Ter paciencia;
4 - Evitar comentários mesquinhos;
5 - Valorizar suas qualidades;
6 - Ser responsável;
7 - Ser pontual;
8 - Compartilhar experiências;
9 - Ser zeloso;
10 - Ser forte.
Recomendo um breve artigo publicado pela CATHO - No Trabalho no link:

Grande abraço a todos!

sexta-feira, 6 de março de 2009

SALARIO FAMILIA - NOVOS VALORES

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 13/02/2009

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 41-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999,e o percentual de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - não terão valores inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 2009, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º março de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos); III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos);
Art. 9º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/02/2009 - seção 1 - págs 52 e 53.

quinta-feira, 5 de março de 2009

CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO TEM DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Recebi esse material de um amigo....e passo a divulga-lo.

Fonte: TRT/Campinas - SP - 25/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
“Para que o empregado tenha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, deve preencher apenas os dois requisitos ali previstos, quais sejam: a ocorrência de acidente de trabalho e a percepção de auxílio-doença acidentário, que por sua vez pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias”.
Com base nesse fundamento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma empresa vendedora de materiais de construção, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias indenizáveis, salários do período de estabilidade e FGTS acrescido da multa de 40%.
A Câmara reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que havia negado ao autor o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, por ele ter sido contratado por período determinado. “Como o legislador não exigiu que somente o empregado contratado por prazo indeterminado teria direito à garantia de emprego [em caso de acidente de trabalho], não pode o intérprete criar um terceiro requisito, a saber, a contratação por essa modalidade”, ponderou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Samuel Hugo Lima.
Caráter preventivo
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito à chamada estabilidade acidentária, com a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses a partir do fim do recebimento do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso em discussão, o autor foi contratado, em caráter experimental, em 23 de abril de 2007, para exercer a função de auxiliar aplicador de impermeabilizante. Apenas uma semana depois, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um andaime, fraturando um ombro e um tornozelo, conforme confessou a própria reclamada. O trabalhador permaneceu afastado até 31 de julho daquele ano, recebendo o auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, a Câmara considerou, de forma unânime, que o reclamante preenchia todos os requisitos necessários à obtenção da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. “O trabalhador despendeu sua força de trabalho, direito da empregadora, que, por sua vez, detinha o dever de reduzir os riscos, cumprindo normas de segurança do trabalho”, advertiu o desembargador Samuel.
“Embora não se trate de pedido relativo a dano moral ou material, o fato é que a estabilidade acidentária é uma forma de se tentar restaurar às partes o estado inicial da relação contratual, além de se configurar medida preventiva e educativa para aqueles empregadores que não cumprem seus deveres de proteção ao trabalhador”, sentenciou o relator. (Processo 1050-2007-019-15-00-1 ROPS).

FALECIMENTO DE MEU GENITOR

Boa Noite!
Não pude responder de imediato aos pedidos de informações em decorrencia do falecimento de meu genitor.
Mas graças a Deus está tudo tranquilo agora.
Vamos retomando os nossos contatos
Conto com a compreensão de todos voces!.