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sábado, 29 de setembro de 2007
O ASSÉDIO SEXUAL NO DIREITO DO TRABALHO
1. Introdução
O momentoso tema do assédio sexual tem sido preocupação dos estudiosos do direito pátrio. Há proposta da Comissão de Reforma do Código Penal de criminalizar o assédio sexual. Seria crime "assediar alguém com violação do dever do cargo, ministério ou profissão, exigindo direta ou indiretamente prestação de favores sexuais como condição para criar ou conservar direito ou para atender a pretensão da vítima".
TÉCIO LINS E SILVA, emérito criminalista carioca, posiciona-se contra a tipificação do assédio no Código Penal, considerando tal intenção de um moralismo reacionário, contraproducente. Considera ele que o Código Penal no crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, já estabelece sanções para os casos em que o indivíduo é coagido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. "Ele vale para a obtenção de favores sexuais ou para qualquer outra espécie de pressão. Não é preciso criar um tipo especial para as situações de assédio. Seria uma medida deseducativa; as pessoas poderiam se retrair nas relações. Daqui a pouco, será perigoso piscar o olho ou dar um sorriso para alguém" (Tribuna do Advogado, OAB/RJ, maio/98, n° 247, p. 10/11).
No campo específico do direito do trabalho o assédio sexual é visto como atitude que degrada o ambiente do trabalho e provoca enorme constrangimento ao assediado, sendo causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento, pelo empregador das obrigações contratuais, nelas se incluindo o dever de um tratamento respeitoso ao(a) empregado(a), ou pela prática de ato lesivo da honra e boa fama do(a) empregado(a) (CLT, art. 483, alíneas "d" e "e") e a resolução do contrato por justa causa cometida pelo alto(a) empregado(a) e/ou detentor(a) de cargo de chefia, por mau procedimento ou incontinência de conduta, em relação a um empregado(a) subordinado(a).
Diz-se rescisão indireta do contrato de trabalho aquela que ocorre por justa causa cometida pelo empregador, ou seja os donos da empresa, seus diretores, seus prepostos, seus altos empregados (alter ego do empregador). O empregado é contratado para trabalhar e não para atender aos desejos sexuais do empregador. O assédio sexual implica em constrangimento e sofrimento moral para o assediado, que ofende sua honra e boa-fama.
Em se tratando de justa causa cometida pelo empregado, obviamente que colocado em posição hierárquica superior a outro empregado, a maioria da doutrina e da jurisprudência enquadra como incontinência de conduta, ou seja um desregramento moral da conduta sexual. Alguns autores tudo englobam tal desregramento no conceito genérico de mau procedimento.
2. Justa causa
O assédio sexual pode ter com agente o empregador (pessoa física e os sócios ou diretores da empresa), seus prepostos, nestes compreendidos os altos empregados ou detentores de cargos de chefia, e pelo empregado que também ocupe um cargo hierarquicamente superior a outro empregado, seu subordinado, o(a) assediado(a). Haverá sempre a necessidade de configuração da ascendência hierárquica ou econômica que possibilitem externar ao assediado promessas ou ameaças concretas.
MARLY CARDONE, conceitua o assédio sexual como "a atitude de alguém que, desejando obter favores libidinosos de outra pessoa, causa a esta constrangimento, por não haver reciprocidade. (...) Se assédio e insistência, para que exista o comportamento que estamos pretendendo definir necessário se torna que haja freqüentes investidas do assediador junto à pessoa molestada", in artigo intitulado "O "ASSÉDIO SEXUAL" COMO JUSTA CAUSA", publicado no "Repertório IOB de Jurisprudência", n.° 23/94, p. 393.
Além do constrangimento causado, o assédio implica em investidas reiteradas em relação a alguém, ou seja caracteriza a insistência importuna, pretendendo favores sexuais como condição para criar ou conservar direito ou para atender a pretensão da assediada.
ALICE MONTEIRO DE BARROS, assinala que "só o repúdio manifesto a uma solicitação sexual ou a oposição declarada a uma atitude sexual ofensiva justifica a ação judicial. Galanteios ou meros elogios acompanhados de certas sutilezas comuns entre os povos, principalmente latinos, não caracterizam o assédio sexual", in artigo intitulado "DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO", publicado na revista "TRABALHO & DOUTRINA", n. 16, março de 1998, p. 60.
Correta a análise da magistrada e mestra das Alterosas, porque dentro na nosso temperamento latino é natural os cumprimentos calorosos, bem como atitudes de galanteria com sentido mais espirituoso do que propriamente de assédio, sendo certo que a pessoa agraciada com o galanteio normalmente sabe se desvencilhar daqueles que lhe são indesejáveis. O juiz ao se deparar com situações de tal jaez, há que perquirir as dimensões exatas do galanteio, se este excedeu o limite do razoável, dando a essa atitude a qualificação de incontinente, ou seja de pessoa imoderada em sensualidade.
De clareza meridiana é o didático esquema proposto por LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM: "Quem quiser compreender o que é assédio sexual deve tomar por referência quatro substantivos abstratos: pelo lado assediante, ascendência e chantagem; pelo lado do assediado, subordinação e constrangimento.(...) Qualquer que seja a "combinação", há assédio quando alguém, valendo-se de qualquer tipo de ascedência - hierárquica ou econômica - constrange outra pessoa ao contato sexual, mediante promessa ou ameaça." (ASSÉDIO SEXUAL, publicado no "O Globo", de 17.02.98.
ALICE MONTEIRO DE BARROS defende a adoção de "uma estrutura legislativa de âmbito federal, contendo um conceito mais amplo de assédio sexual e prevendo a responsabilidade não apenas do empregador, mas de qualquer superior hierárquico ou colega de trabalho do empregado e até mesmo de cliente do estabelecimento. A responsabilidade solidária de empregador nos parece a melhor solução, mormente se considerarmos a tendência de nosso direito a responsabilizar o empregador pelos atos de seus prepostos, como se infere do art. 483, § 1° da CLT. A responsabilidade objetiva e subsidiária do empregador, no tocante à indenização, deverá ser imposta, ainda quando o assédio é praticado por colega de trabalho do empregado ou cliente do estabelecimento, por ser aquele o titular do poder diretivo e assumir os riscos do empreendimento econômico, nos termos do art. 2° da CLT. Logo deverá zelar não só pela organização técnica, mas também pela boa ordem na empresa, onde deverá existir um padrão mínimo de moralidade e de garantia pessoal. O respeito ao direito à initimidade dos empregados é manifestação dessa garantia pessoal.", op. cit. , p. 61.
Recentemente a 16a. Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, em sentença de ampla repercussão nacional, da lavra do Juiz Ricardo Areosa, concluiu pelo assédio sexual de um chefe em relação a sua subordinada, que tentou agarrá-la a força por duas vezes. A recusa da empregada resultou da sua demissão apesar de estar grávida de um mês. A Junta condenou a empresa em indenização de R$ 300.000,00, por danos morais.
Registre-se que mesmo sem haver o assédio mas simples molestamento sexual, ou seja um único ato de incomodar alguém objeto do desejo carnal, como um abraço prolongado, um beijo roubado, toques, palavras e gestos obscenos ou exibição de partes do corpo, pode configurar a justa causa consistente na incontinência de conduta.
3. Prova
A prova do assédio sexual será feita mediante documentos (bilhetes, por exemplo), testemunhas, exibição de documento ou coisa (roupa rasgada, por exemplo), perícias em filmes ou fitas gravadas ou mesmo em roupas (rasgões ou restos de secreções), além da confissão e outros meios de prova em direito permitidos. O Juiz ao julgar analisará a prova e os indícios para que possa decidir sobre a existência ou não do assédio sexual.
4. Indenização por dano moral
A Constituição da República, em vigor, assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, inciso X), que tem inteira aplicação a relação de emprego.
Assim sendo, o(a) assediado(a) tem legítimo direito de pleitear judicialmente além das verbas decorrentes da despedida indireta ou da dispensa injusta, a indenização por dano moral. Admito ainda a hipótese de ser somente pleiteada a indenização reparatória do ultraje moral, sem a ruptura do pacto laboral, se assim entender possível o(a) ultrajado(a).
A indenização deve ser em valor que traga conforto espiritual e material ao(a) assediado(a), repudiando-se a fixação de um valor meramente simbólico, que nada represente para o(a) ofendido(a). Na lição de Eduardo Gabriel Saad:
"De há muito, perdeu consistência o velho argumento de que o dano moral não indenizável porque a dor, o sofrimento, a honra não estão sujeitos a uma aferição financeira.
Já se pacificou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a indenização do dano imaterial tem dupla finalidade: é punitiva e é compensatória.
Quem for responsável por um dano moral deve ser castigado pela ofensa feita a outrem e, assim, dissuadido de repetir esse ato ilícito.
A indenização em pecúnia, no caso, é para provocar prazer na vítima da ofensa, o que lhe servirá de compensação à dor sofrida."(TEMAS TRABALHISTAS (02), I – O DANO MORAL E A CLT, publicado no Ltr Suplemento Trabalhista, 014/97, p. 073.
A indenização por dano moral tem fundamento constitucional e não se confunde com a indenização trabalhista decorrente da rescisão contratual, porque aquela decorre do ato ilícito da violação à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) empregado(a).
1. Conclusão
Na verdade, pois não há que se falar em uma justa causa específica denominada assédio sexual, mas que tal comportamento se insere no conceito legal de incontinência de conduta, de infringência as normas contratuais ou na ofensa à honra e a boa fama do assediado.
Do juiz que apreciar controvérsia acerca do assédio sexual se espera que pondere as circunstâncias do fato alegado, se de fato houve excesso sensual mediante promessa ou ameaça, se ocorreu unicamente o molestamento sexual, ou se o fato se resumiu ao mero galanteio.
Da atitude danosa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, poderá resultar o dever do ofensor indenizar a sua vítima.
* Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17a, Região. Professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Espírito Santo e da Escola da Magistratura do Trabalho do Espírito Santo.
TORMENTOS X ANSIEDADE
Estamos vivendo um momento muito delicado em nossas vidas, pois, somos constantemente submetidos a uma onda de informações que procuram de certo modo descaracterizar a nossa existência. Essas noticias implicam na mudança de nosso comportamento, de nossa forma de pensar e até mesmo na de agirmos.
Quando sentimos que não nos adequamos a esses comportamentos que nos são impostos, surge em nós um vazio interior, às vezes uma tristeza e ainda, uma espécie de ansiedade.
É característico do ser humano procurar a sua felicidade, no entretanto, a questão da felicidade passa por aspectos estritamente pessoais, os quais foram alimentados pela família, pela mídia., pela sociedade. Para muitos de nós, felicidade será termos luz elétrica em casa, carro do ano, telefone celular, estar bem empregado, ter filhos, estar plugado na internet, poder viajar etc...além do que, a posse desses bens proporciona status social.
Quando não possuímos esses bens começamos a sofrer, e passamos a perceber que este tipo de felicidade foge de nossas mãos constantemente.
A partir dessas preocupações ficamos atormentados, apresentamos um quadro de ansiedade, o qual poderá até comprometer nossa saúde física e mental. Isto tudo gira em torno de procurarmos possuir as coisas em grande quantidade e, em sermos diferentes daqueles que se encontram ao nosso lado. Este sentimento ainda prevalece, pois, sempre nos consideramos melhores que os outros.
A Dra. Karen Horney, psicanalista, descreve em seu livro intitulado A Personalidade Neurótica do Nosso Tempo, publicado na década de 30, que a ansiedade “constitui uma advertência implícita de que há algo desarranjado em nosso íntimo(...)” e que procuramos escapar desse sentimento utilizando-nos de mecanismos internos que procuram negar de diversos modos esses tormentos íntimos e essas nuançes de ansiedade sempre presentes em cada um de nós.
Ainda informa Dra Karen Horney que desenvolvemos um processo interno de ansiedade que ela chama e Ansiedade Básica que representa “tudo o que perturbe a segurança da criança em relação a seus pais(...)” A partir dessa conceituação poderemos perceber que esses processos de ansiedade e de tormentos íntimos também são favorecidos pela ação dos pais em relação aos filhos a partir do tratamento emocional dado às crianças. Daí termos diversas crianças ansiosas, as quais utilizam como estratégias, a partir do seu inconsciente, determinados comportamentos para se defenderem dessa ansiedade, quais sejam, o de tornar-se hostil, submissa, lamurienta, dominadora.
A partir desse contexto tornamo-nos adultos que possuem uma sensibilidade exagerada, e utilizando-nos dos conceitos colocados pela Dra. Karen Horney, passamos a ter um comportamento neurótico que vai exigir dos outros uma grande dose de afeto e aprovação para resolver as nossas ansiedades e tormentos íntimos.
Como exemplo teremos a necessidade neurótica de um parceiro do qual possamos depender, em outras palavras, tornamo-nos um parasita do outro, pois, temos medo de sermos abandonados. Ainda, desenvolvemos outros tipos de comportamento neurótico tais: necessidade neurótica de poder, de explorar os outros, de prestigio, e de admiração pessoal.
O jornal a Folha de São Paulo publicou no decorrer do ano de 1998, uma pesquisa realizada no período de 1958 até 1997, organizado pela Faculdade de Medicina de Londres, onde foram analisadas 6.574 pessoas nascidas na mesma semana e, foram identificados na avaliação geral desta pesquisa, que várias famílias no decorrer desses anos, passaram por várias crises, as quais levaram a processos de divórcio, de clima tenso na família e, ocasionando quadros de stress naqueles que conviviam nesses ambientes.
Esses quadros de ansiedades e de aflições íntimas demonstraram que muitas daquelas crianças que viviam nesses lares possuíam uma estatura física menor, uma dificuldade de aprendizagem e de memória e dificuldades no desempenho escolar. Um fato muito interessante citado na reportagem foi a utilização de uma estratégia político educacional adotada nos EUA após a análise deste trabalho que primava pela conscientização dos adultos quanto ao seu papel social, o incentivo a manter-se em diálogo com os bebês, e a procurar evitar conflitos e violências familiares.
Muitas vezes na condição de simples mortais, desejamos a todo custo conquistar a paz do coração, a qual chamaríamos neste momento de imagem idealizada, conforme cita Dra. Karen Horney. Porém, estamos envolvidos por tantos problemas pessoais, que se verificarmos mais detidamente, observaremos que temos uma realidade adoecida.
Queremos nos sentir melhores, sem problemas pessoais, sem conflitos, sem ansiedade, porém, não conseguimos, pois há um contra-senso entre aquilo que desejamos e aquilo que somos em realidade. Como nos diz Dr. Alfred Adler, temos um objetivo de vida – conquistar a paz do coração – porém, o nosso estilo de vida, ou seja, nosso comportamento não condiz com aquilo que desejamos alcançar.
Em verdade falta-nos um ideal. E , para quem não possui um ideal na vida, resta o sentimento de perda, de solidão, de medo, de ansiedade etc. Se conseguirmos trabalhar em nós a questão do apego, da posse e, ainda tornarmo-nos criaturas mais compreensíveis consigo próprias, procurando perceber os seus limites e, assim programando a sua existência para que lhe favoreça momentos de crescimento interior e compreendendo que tudo na vida passa e o que subsiste aos valores materiais são as conquistas verdadeiras do nosso ser, decerto, esses momentos de apatia, de tristeza, de tormentos íntimos e de ansiedade desaparecerão paulatinamente.
É verdade que o processo de ansiedade poderá estar subsidiado por outros processos de cormobidades não percebidas conscientemente e para estas situações nada melhor que ir ao encontro de profissional habilitado para ajuda-lo.
FabricioMenezes
Psicólogo e Analista RH
sexta-feira, 28 de setembro de 2007
Renato M.E. Sabbatini, PhD: Mente e doença
Já é de conhecimento popular que os estados psíquicos adversos, como estresse, depressão, ansiedade, raiva, etc., favorecem o desenvolvimento de doenças orgânicas como úlceras do estômago e duodeno, colite, inflamações dos músculos (miosite), doenças da pele (dermatites), diabetes e até câncer. Estima-se que cerca de 50 % das doenças da humanidade tenham algo a ver, direta ou indiretamente, com as disfunções psicológicas.
O que existe de verdade científica em tudo isso ? O conhecimento sobre esta área evoluiu muito a partir da década dos 30s, quando se descobriu a função de uma parte do sistema nervoso que controla as nossos órgãos internos e diversas funções involuntárias, o sistema nervoso autônomo (SNA). Um pesquisador norte-americano, Walter Cannon, ao estudar os fenômenos fisiológicos que acompanham as emoções em seres humanos e animais, observou que, ao enfrentar uma situação de perigo, o nosso organismo passa por uma profunda alteração interna. Uma parte do SNA, chamada sistema simpático, é acionada e dilata as pupilas, diminui o fluxo sanguíneo para a pele e aumenta para os músculos, cérebro e coração, dilata as artérias coronárias, aumenta o metabolismo pela descarga de adrenalina, a freqüência cardíaca e respiratória, etc. Tudo isso tem uma função biológica, que é a de preparar o organismo para a luta, para a defesa ou para a fuga, e dura alguns minutos, pois é uma reação de emergência.
No caso de uma situação crônica de distúrbio emocional ou psicológico, essa reação se perpetua, causando numerosas disfunções e até danos orgânicos permanentes, como entupimento das coronárias, úlceras estomacais e duodenais, etc. O médico e pesquisador canadense Hans Selye, em 1950, batizou essa reação de estresse. Ele descobriu que existe uma enorme ativação do eixo hipófise-adrenal. Estas glândulas secretam hormônios importantíssimos, que controlam muitas de nossas funções metabólicas e fisiológicas internas, que vão desde o ciclo menstrual e a produção de espermatozóides, até a reação à inflamação e a agentes bacterianos externos. O estado de saúde dos tecidos, do sistema imunológico, etc., é profundamente alterado por alguns desses hormônios, como os corticoesteróides. As emoções negativas e o estresse crônico, então, têm a capacidade de afetar nossa resistência às doenças, e que pessoas sujeitas a eles podem ficar doentes, surgindo as enfermidades psicossomáticas.
Mais recente, um ramo da medicina chamada psiconeuroimunologia, tem estudado a relação entre o sistema imunológico, que nos protege contra diversos desvios da estabilidade interna, e os distúrbios psíquicos. Já se sabe, por exemplo, que o estresse e a ansiedade crônicas, bem como a depressão, trazem profundas alterações em nossa capacidade de nos defendermos imunológicamente. Se uma pessoa fica doente por razões puramente orgânicas (por exemplo, desenvolve AIDS), sua reação interna de combate ao organismo invasor e a resistência a doenças oportunísticas é grandemente alterada pela psique. Até mesmo o câncer pode ser favorecido nas pessoas cronicamente deprimidas em função, por exemplo, da perda de uma pessoa amada, de uma separação ou morte de um filho.
Não se conhece exatamente quais são os mecanismos envolvidos na alteração patológica do sistema imune pelo cérebro, mas já temos algumas idéias. Uma parte do nosso cérebro estreitamente ligada ao comportamento emocional, que se chama hipotálamo, secreta vários hormônios liberadores, que atuam sobre a hipófise, ativando-a ou inibindo-a. Esta, por sua vez, faz o mesmo com diversas glândulas-alvo. Por exemplo, um dos hormônios envolvidos na reação imune, que é o ACTH, ou corticotropina, é secretado pela hipófise em resposta ao neurohormônio hipotalâmico chamado CRH. A corticotropina afeta a secreção dos corticoesteróides, que modulam, entre outras coisas, as reações inflamatórias dos tecidos e a produção de anticorpos. Também existem fortes evidências de que o mecanismo genético das células é alterado pela secreção aumentada do cortisol. A função dos genes é alterada, assim como a síntese de proteínas, e a permeabilidade da membrana das células, podendo levar à morte dos neurônios, se eles forem estimulados em excesso (excitotoxicidade).
Tudo isso nos mostra que existe uma relação estreita entre mente e doença. O corolário é que quanto mais saudáveis formos, do ponto de vista emocional e psíquico, melhor será para nossa saúde orgânica. Os antigos já diziam que o bom humor afasta as doenças, e isso é uma verdade, agora sabem os cientistas. A vida moderna traz estresses tremendos e duradouros para muitas pessoas. A competição, o autoritarismo no emprego, a agressividade entre as pessoas, o trânsito confuso e perigoso, o medo de ser assaltado ou assassinado ou de perder o emprego, as aglomerações, enfim, tudo isso está afetando enormemente a saúde das pessoas. A relação mente-corpo também explica muitos efeitos terapêuticos da medicina convencional e o aparente sucesso das medicinas alternativas. Se a pessoa acredita que vai ser curada por alguma coisa, como florais de Bach ou outro placebo qualquer, ela realmente pode se auto-curar, através da modulação do sistema imunológico pela mente. Este fenômeno tem sido reconhecido universalmente, e se denomina shamanismo, ou seja, é o que acontece quando um curandeiro primitivo (shaman) promove curas pelo efeito de sua simples autoridade “miraculosa” e conexão com os “espíritos maléficos”, que obedecem aos seus comandos de abandonar o corpo do pobre doente. A medicina moderna não consegue escapar desse fenômeno, embora tenha hoje em seu arsenal drogas, cirurgias e outros meios curativos poderosíssimos. Até mesmo o efeito pós-cirúrgico de uma operação complexa e radical, como um transplante cardíaco, pode ser afetado, em ultima análise, pelas reações psíquicas do paciente.
Publicado em: Jornal Correio Popular, Campinas, SP
Mercado Ético
CBN - A rádio que toca notícia - Mercado Ético
Voluntariado
Amigo leitor, segue uma dica para acessar neste fim de semana: www.portaldovoluntario.org.br
Fabricio
Psicólogo e Analista RH
quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Do Livro do Desassossego - Fernando Pessoa
Bernardo Soares (heterônimo de Fernando Pessoa)
Fonte: http://www.cfh.ufsc.br/~magno/
"O coração, se pudesse pensar, pararia."
"Considero a vida uma estalagem onde tenho que me demorar até que chegue a diligência do
abismo. Não sei onde me levará, porque não sei nada. Poderia considerar esta estalagem uma
prisão, porque estou compelido a aguardar nela; poderia considerá-la um lugar de sociáveis,
porque aqui me encontro com outros. Não sou, porém, nem impaciente nem comum. Deixo ao
que são os que se fecham no quarto, deitados moles na cama onde esperam sem sono; deixo ao
que fazem os que conversam nas salas, de onde as músicas e as vozes chegam cómodas até
mim. Sento-me à porta e embebo meus olhos e ouvidos nas cores e nos sons da paisagem, e
canto lento, para mim só, vagos cantos que componho enquanto espero.
Para todos nós descerá a noite e chegará a diligência. Gozo a brisa que me dão e a alma que
me deram para gozá-la, e não interrogo mais nem procuro. Se o que deixar escrito no livro
dos viajantes puder, relido um dia por outros, entretê-los também na passagem, será bem. Se
não o lerem, nem se entretiverem, será bem também."
CAT - OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
Sérgio Ferreira Pantaleão
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa. A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente. Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente. Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3” – esclarece a relatora. Processo : (RO) 00632-2006-034-03-00-8
Aposentadoria: Como calcular o tempo de contribuição
Atenção:
A materia abaixo pode também ser lida no formato original, basta você clicar no título.
O segurado que pretende se aposentar por tempo de contribuição deve ficar atento às exigências legais. A aposentadoria integral requer tempo de contribuição de 35 anos, para o homem, e 30, para a mulher. Professores de Educação Infantil, Ensino Médio ou Ensino Fundamental têm uma regra diferenciada, com redução de cinco anos.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário-benefício - quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor do benefício. É que o salário de benefício é calculado pelo Fator Previdenciário, que leva em consideração - no momento da aposentadoria - o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribuição e idade, maior será o Fator Previdenciário e, conseqüentemente, o valor do salário de benefício.
Proporcional - Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional é preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998 têm direito a requerê-la.
Para ter direito à aposentadoria proporcional, é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente:
- idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher);
- tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro de 1998, seriam necessários mais dez anos para completar os 30 anos de contribuição. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998.
Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser sete anos (84 meses).
O valor da aposentadoria proporcional será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, com aplicação também do Fator Previdenciário.
Como contar - Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar a página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e escolher a opção Serviços na página inicial ou o atalho http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_07.asp.
É preciso ter em mãos o número do PIS, do Pasep ou do Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual). Caso não tenha acesso à internet, o segurado poderá agendar pela Central 135 - ligação gratuita, de telefone fixo ou público; ou ao custo de uma ligação local, de celular - o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social (APS) façam o cálculo.
É preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribuição (GPS).
terça-feira, 25 de setembro de 2007
A ARTE DA GUERRA
Clicando no título vc terá a possibilidade de ler o livro a ARTE DA GUERRA que está originalmente em espanhol. Já foram publicadas várias versões com outros enfoques, mas é sempre bom relembrar o seu conteúdo.
Esta disponibilidade é graças ao site governamental dominiopublico.gov.br
Bom proveito para todos.
FabricioMenezes
Psicólogo e Analista de RH
Noções de Primeiros Socorros no Trânsito
Fugindo um pouco do enfoque de dicas relacionadas ao ambiente de trabalho (lembrei da CIPA e da Brigada de Incêndio) e ao ramo da psicologia, apesar de já haver uma área que trata do tema, recomendo a leitura do material sobre PRIMEIROS SOCORROS NO TRÂNSITO disponibilizado no site dominiopublico.gov (basta clicar no título) que coloca a disposição várias obras as quais podem ser baixadas gratuítamente.
A dica de hoje tem relação com as orientações de primeiros socorros para acidentes no trânsito e vem ao encontro do tema violencia no trânsito que hoje em dia está crescente trazendo como resultado muitas dores para os familiares das pessoas envolvidas.
Achei excelente o conteúdo e espero que sinceramente o aproveitem.
FabricioMenezes
Psicologo e Analista de RH
sexta-feira, 21 de setembro de 2007
COMO REDUZIR SEU TEMPO DE DESEMPREGO
Recentemente mantive contato com vários profissionais que estão em busca de colocação no mercado de trabalho, e grande parte deles já passa dos 35 anos. Alguns crêem que não podem mais serem recolocados, mas não é bem assim. Vale sempre a persistência e procurar não desistir.
Caro leitor, o mercado de trabalho está melhorando. No Brasil, lamentamos demais o péssimo estado do mercado de trabalho e como é difícil conseguir emprego. Realmente, há épocas em que o mercado de trabalho fica muito difícil.
No ano de 2002, por exemplo, os profissionais especializados (engenheiros, contadores, analistas...) ficaram desempregados, em média, 10,84 meses. Esse foi o efeito pré-Lula... Após 2003, o mercado de trabalho começou a melhorar a cada ano. Nossa recente pesquisa “A Contratação, a Demissão e a Carreira dos Executivos Brasileiros – Edição 2005”, teve 31 mil respondentes que falaram sobre como foram contratados. Conseguimos identificar, para cada ano, qual foi o tempo médio de desemprego para presidentes, diretores, gerentes, coordenadores, supervisores e profissionais especializados.
Segue abaixo gráfico que mostra o tempo médio de desemprego nos últimos dez anos (em meses). É interessante notar que em 2005 o tempo médio de desemprego está baixo, em comparação aos últimos dez anos. Examine o gráfico que segue e você vai notar coisas interessantes.
A primeira delas é que presidentes e diretores ficam desempregados menos tempo que os profissionais em cargos inferiores. Note como o pico do tempo de desemprego foi em 2002 e em 2003, 2004 e 2005 esse tempo foi sendo reduzido sucessivamente. Fizemos uma análise das pessoas que conseguiram emprego em 2004 e 2005 para determinarmos quais fatores influenciam no tempo de desemprego.
O que ajuda o executivo a conseguir emprego mais rapidamente? Para fazer essa análise, fizemos uma regressão múltipla onde verificamos as variáveis mais significativas. O uso de técnicas de regressão múltipla passo a passo permitiu identificar 10 fatores que influenciam o tempo de desemprego de um profissional. Esta análise foi capaz de explicar 74,2% da variabilidade no tempo de desemprego. Este modelo pode parecer um bicho de sete cabeças porque é matemático e usa sofisticadas técnicas estatísticas. Porém, não é. O modelo é útil para entendermos o que você tem que fazer para ficar desempregado por pouco tempo.
Vou explicar cada variável que influencia no tempo de desemprego.
1 - Contratação pela Internet. Aproximadamente 14% das pessoas são contratadas pela Internet, e quem consegue, reduz o tempo de desemprego em aproximadamente 26 dias. Por quê? É muito lógico! A Internet é rápida; a resposta via e-mail acontece em tempo real.
2 – Contratação via networking (indicação, QI). Este é o caso de aproximadamente 44% das pessoas. O processo de networking é demorado; ele aumenta o tempo de desemprego em 6,8 dias. Vamos entender bem: não é para não fazer networking! Faça-o, mas entenda que é um método demorado, mas que vai dar resultados – como dá para muita gente.
3 – Utilização dos serviços de recolocação/outplacement. A estatística mostra que esses serviços reduzem o tempo de desemprego em 55,2 dias, em média, o que é uma baita melhora! A essência de um trabalho de consultoria é ensinar as pessoas a como procurar emprego. As pessoas não sabem procurar emprego! Uma de nossas pesquisas mostra que 75% das pessoas desempregadas não leram nenhum livro sobre como procurar emprego. A consultoria de outplacement fundamentalmente soluciona o problema da ignorância dos candidatos, reduzindo muito o tempo de desemprego.
4 – Supervisores, gerentes ou profissionais especializados ficam mais tempo desempregados; em média, 12,9 dias a mais. O mercado de trabalho é mais difícil para quem ocupa cargos de nível hierárquico inferior. E isso ocorre, principalmente, porque existe muita gente com idade avançada e ganhos altos que não consegue emprego.
5 – A tão sonhada contratação pela CLT colabora para aumentar o tempo de desemprego. Se você insiste em ser contratado em regime CLT, vai aumentar seu tempo de desemprego em 14,1 dias, em média. Muito lógico isso! As empresas preferem contratar em regime de prestação de serviços, que custa menos.
6 – Se você aceitar ser contratado como prestador de serviços, isso reduzirá seu tempo de desemprego em menos 14,4 dias, em média.
7 – A idade influencia muito no tempo de desemprego. Os profissionais maduros demoram muito mais para conseguir uma recolocação. Um profissional de 50 anos vai demorar, em média, 38 dias a mais para conseguir emprego do que um profissional de 30 anos.
8 – Lamentavelmente, o mercado de trabalho é machista, e tem preferência por contratar homens. O homem demora, em média, 10,8 dias a menos para conseguir emprego.
9 – O profissional que tem um negócio paralelo ao seu emprego demora mais para conseguir uma nova colocação do que aquele que não tem. Não é muito – cerca de 8,4 dias.
10 – A última variável é sobre o local de trabalho. A cidade de São Paulo tem mais oportunidades que outras cidades, e quem consegue emprego em São Paulo demora, em média, 6 dias menos do que quem não mora.
Quais são as lições que podemos tirar deste modelo estatístico dos fatores que influenciam o tempo médio de desemprego? A mais importante lição é que o conhecimento sobre como procurar emprego tem enorme impacto no tempo de desemprego. Se você não quer contratar uma consultoria de outplacement, recomendo que leia um bom livro sobre como procurar emprego.
Espero que esses dados tenham sido úteis e que o ajudem. Nossas pesquisas fornecem maravilhosas informações para que os profissionais tirem maior proveito do mercado de trabalho.
Forte abraço *Thomas Case Fundador do Grupo Catho
quarta-feira, 19 de setembro de 2007
CBN - A rádio que toca notícia - Mundo Corporativo - Max Gehringer
Eu tenho tido a oportunidade de ouvir pela manhã ao dirigir-me para o meu local de trabalho as informações transmitidas pelo Max Gehringer acerca de diversas dúvidas sobre o processo de entrevista entre outros. Assim, recomendo a todos voces que desejem ouvir estas orientações que acessem o link abaixo ou clique no título da CBN...e boa escuta.
CBN - A rádio que toca notícia - Mundo Corporativo - Max Gehringer
MANUAL DA GFIP/SEFIP
Para acessar o conteudo do Manual da SEFIP basta clicar no Título...ok?
MANUAL DA GFIP/SEFIP
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8
ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
segue como sugestão o link para leitura que se refere ao Manual de Redação da Presidencia da República. Conteúdo muito bom e esclarecedor.
MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DECRETO-LEI Nº 2.848 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - DOU DE 31/12/1940 – CÓDIGO PENAL
Caro leitor, segue o link para ler o Código Penal.
DECRETO-LEI Nº 2.848 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - DOU DE 31/12/1940 – CÓDIGO PENAL
LEI Nº 556 - DE 25 DE JUNHO DE 1850 - DOU DE 31/12/1850 – Código Comercial
Caro leitor, segue o link para ler o Código Comercial Brasileiro.
LEI Nº 556 - DE 25 DE JUNHO DE 1850 - DOU DE 31/12/1850 – Código Comercial
DECRETO-LEI Nº 5.452 - DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE 09/08/1943 – CLT – ALTERADO EM MARÇO/2007
Caro leitor, segue o link para acessar a CLT.
DECRETO-LEI Nº 5.452 - DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE 09/08/1943 – CLT – ALTERADO EM MARÇO/2007
LEI Nº 8.078 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/9/1990 - Código de Defesa do Consumidor
Caros leitores, segue o Codigo de Defesa do Consumidor.
LEI Nº 8.078 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/9/1990 - Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 5.869 - DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - DOU DE 17/01/1973 - CPC - Atualização: 05/01/2007
Caros leitores, segue o link para acessar o CPC - Codigo de Processo Civil. Obtido na base SISLEX da Previdencia Social.
LEI Nº 5.869 - DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - DOU DE 17/01/1973 - CPC - Atualização: 05/01/2007
segunda-feira, 17 de setembro de 2007
BULLYNG
Caro leitor, segue uma dica de leitura que trata do tema Bullying, querendo você pode ler o conteudo original apenas dando um clik no título desta materia, ok? o Autor é:
Ballone GJ - Maldade da Infância e Adolescência: Bullying - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2005
Maldade da Infância e Adolescência: Bullying
Incluído em 24/05/2005
Um dos grandes equívocos de nossa sociedade está em acreditar que basta ser criança para ser uma pessoa boazinha. Costumava causar impacto ao afirmar, politicamente incorreto, que as crianças são naturalmente más (parodiando Hobbes e seu Estado Natural). São elas que agridem os menores, pisam em formiguinhas, tocam fogo no rabo do gato, são egoístas ao extremo, querem tudo para elas próprias, judiam dos mais fracos e participam do fenômeno conhecido por Bullying. De fato, isso não é ser bonzinho (veja Violência e Agressão da Criança e Adolescente).
O termo Bullying, que não existe na língua portuguesa. Ele significa formas de agressões intencionais repetidas por estudantes, que causam angústia ou humilhação a outro. Compreende, pois, todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivações evidentes, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. O Bullying se encontra presente, possivelmente, em variadíssimas situações, tais como, colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, sacanear, humilhar, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar, quebrar pertences, etc.
Segundo artigo de Aramis Antônio Lopes Neto e Lauro Monteiro Filho o Bullying pode se manifestar de quatro formas diferentes: verbal, físico, psicológico e sexual. Referem pesquisas onde a maioria dos alunos vitimados por Bullying destaca como a situação mais freqüente a identificação por apelido com maldade e com propósitos de humilhação, seguido do roubo de pertences (39%), a indução ao uso de drogas (30%) e os ataques violentos (25%).
Normalmente existem três tipos de pessoas envolvidas nessa situação de violência: o expectador, a vítima e o agressor. O expectador é aquele que presencia as situações de Bullying e não interfere. Sua omissão deve-se por duas razões principais: por tornar-se inseguro e temeroso e por isso sentir medo de sofrer represálias ou, ao contrário, por estar sentindo prazer com o sofrimento da vítima e não tem coragem de assumir a identidade de agressor. Os expectadores do primeiro tipo (os mais medrosos), apesar de não sofrerem as agressões diretamente, podem se sentir incomodados com a situação e com a incapacidade de agirem.
A vítima, por outro lado, costuma ser a pessoa mais frágil, com algum traço ligeiramente destoante do modelinho culturalmente imposto ao grupo etário em questão, traço este que pode ser físico (uso de óculos, alguma deficiência, não ser tão bonitinho...) ou emocional, como é o caso da timidez, do retraimento...
Vítima costuma ser uma pessoa que não dispõe de habilidades físicas e emocionais para reagir, tem um forte sentimento de insegurança e um retraimento social suficiente para impedí-la de solicitar ajuda. Normalmente é uma pessoa retraída e com dificuldades para novas amizades ou para se adequar ao grupo. A vítima é freqüentemente ameaçada, intimidada, isolada, ofendida, discriminada, agredida, recebe apelidos e provocações, tem os objetos pessoais furtados ou quebrados. No ambiente familiar a vítima apresenta sinais de evitação, medo ou receio de ir para escola, mas, não obstante, como dissemos, não procura ajuda dos familiares, professores ou funcionários da escola.
Tudo isso acaba fazendo com que a vítima troque de escola freqüentemente, ou pior, que abandone os estudos. Nos casos mais graves a vítima contumaz acaba desenvolvendo uma severa depressão, podendo chegar a tentar ou cometer o suicídio.
Os agressores no Bullying são, comumente, pessoas antipáticas, arrogantes e desagradáveis. Alguns trabalhos sugerem que essas pessoas vêm de famílias pouco estruturadas, com pobre relacionamento afetivo entre seus membros, são debilmente supervisionados pelos pais e vivem em ambientes onde o modelo para solucionar problemas recomenda o uso de comportamento agressivo ou explosivo.
Há fortes suspeitas de que as crianças ou jovens que praticam o Bullying têm grande probabilidade de se tornarem adultos com comportamentos anti-sociais, psicopáticos e/ou violentos, tornando-se, inclusive, delinqüentes ou criminosos. Normalmente o agressor acha que todos devem atender seus desejos de imediato e demonstra dificuldade de colocar-se no lugar do outro.
O Bullying é um problema mundial, é um problema do ser humano imaturo, logo, deve acompanhar a humanidade desde a pré-história. É um fenômeno encontrado em toda e qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo específico de instituição: primária ou secundária, pública ou privada, rural ou urbana, em qualquer país.
Os meninos estão mais envolvidos com o Bullying com uma freqüência muito maior, tanto como autores quanto como alvos. Já entre as meninas, embora com menor freqüência, o Bullying também ocorre e se caracteriza, principalmente, como prática de exclusão ou difamação.
De acordo com Rosana Del Picchia de Araújo Nogueira e Kátia A Kühn Chedid (veja), o conceito de Bullying pode também ser aplicado na relação de pais e filhos e entre professor e aluno, citando como exemplos, aqueles adultos que ironizam, ofendem, expõe as dificuldades perante o grupo, excluem, fazem chantagens, colocam apelidos preconceituosos e têm a intenção de mostrar sua superioridade e poder, usando deste comportamento freqüentemente.
De acordo ainda com artigo Bullying na Escola e na Vida, de Nogueira e Chedid, citado acima, em Portugal um em cada cinco alunos (22%), de 6 a 16 anos, já foi vítima de Bullying na escola, sendo o local mais comum de ocorrência de maus-tratos os pátios de recreio (78% dos casos) e os corredores (31,5% dos casos). Na Espanha a incidência do Bullying se situa em torno de 15% a 20% nas pessoas em idade escolar, quase o mesmo observado em Portugal e em outros países da Comunidade Européia.
Muitas crianças, vítimas de Bullying, desenvolvem medo, pânico, depressão, distúrbios psicossomáticos e geralmente evitam retornar à escola. A fobia escolar geralmente tem como causa algum tipo dessa violência. Outras crianças que sofrem Bullying, dependendo das características de suas personalidade e das relações com os meios onde vivem, em especial entre suas famílias, poderão não superar totalmente os traumas sofridos na escola. Elas poderão crescer com sentimentos negativos e com baixa autoestima, apresentando sérios problemas de relacionamento no futuro. Poderão, outrossim, assumir um comportamento agressivo, vindo a praticar o Bullying no ambiente sócio-cupacional adulto e em casos extremos, poderão tentar ou a cometer suicídio.
Raymundo de Lima, citando Lopes Neto (veja), observa que os casos de suicídio acontecem, em geral, nas pessoas que não suportaram a grande pressão psicológica do Bullying. Observa ainda o pior efeito da pressão sofrida nos casos de Bullying seja, talvez, fazer a vítima se sentir absolutamente inexpressiva, insignificante, abjeta, desprezível, enfim, uma agressão que combina fazer de conta que a vítima não existe, aniquilando totalmente a autoestima, suprimindo, inclusive, as condições para ela desabafar com alguém.
Ballone GJ - Maldade da Infância e Adolescência: Bullying - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2005
quinta-feira, 13 de setembro de 2007
Administração do tempo
Estive efetuando uma pesquisa a pedido de um amigo meu sobre o tema ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO e de forma sintética, entre os diversos textos que encontrei achei este publicado no SITE do SEBRAE que é objetivo, sintético, e que resume todo este processo.
Para acessar o site basta clicar no Título que será linkado ao site. Espero que apreciem.
"A Administração do tempo começa com a identificação de como utilizamos o nosso tempo, o que não nos satisfaz e o que desejamos mudar.
Dicas para economizar tempo
Planejamento - toda hora aplicada em planejamento eficiente poupa três ou quatro na execução e produz melhores resultados.
Organização - a organização é um outro fator facilitador na execução das tarefas: é aliada do tempo.
Delegação - atribuição de tarefas para outras pessoas a fim de liberar o tempo para tarefas mais importantes.
Telefone - use-o para evitar deslocamentos desnecessários.
Comunicação - a linguagem simples, concisa e isenta de ambigüidades assegura a compreensão e poupa o tempo com a eliminação de mal-entendidos.
Concentração - tempo mínimo (anterior a ação) que se julgar necessário para conseguir progresso.
Alguns 'economizadores' de tempo:
Utilização de uma agenda ou um calendário de reuniões. -
Criação de listas de afazeres.
Definição de metas.
Manutenção de suas metas em vista.
Definição de prioridades.
Acompanhamento das prioridades.
Organização das tarefas.
Organização e acesso com rapidez a informações usadas com freqüência.
Alguns 'deperdiçadores' de tempo:
-Falta de Planejamento.
-Indisciplina.
-Indefinição de objetivos na execução das tarefas.
-Menosprezo ou ênfase inadequada em certas atividades.
-Indefinição de prioridades.
-Excesso de reuniões e burocracia interna.
-Má utilização dos recursos (telefone, fax, xerox, computador).
-Centralização de poder.
-Execução de serviço particular, em horário comercial.
-Resistências às mudanças.
Soluções práticas para economizar tempo:
-Estabeleça metas: anuais, mensais, semanais e diárias.
-Programe suas tarefas e atividades da semana e do dia, em função dessas metas.
-Identifique as atividades que levem aos resultados e concentre-se nelas.
-Faça as coisas em ordem de prioridade.
-Controle, diariamente, as atividades realizadas e os resultados alcançados;
-Saiba onde seu tempo é realmente empregado.
-Estabeleça data e hora para início e fim de cada atividade.
-Elimine desperdiçadores de tempo.
-Melhore suas rotinas e hábitos de trabalho."
quarta-feira, 12 de setembro de 2007
Transtornos alimentares
Transtornos alimentares: classificação e diagnóstico - Classification and Diagnosis of Eating Disorders. Foi elaborador pelo Dr. TÁKI ATHANÁSSIOS CORDÁS.
Para ler o conteudo, basta acessar o título que o link irá ser direcionado para a página aonde está publicado na INTERNET.
Espero que apreciem o conteúdo. Eu gostei muito.
FabricioMenezes
Psicólogo e Analista RH
DICA DE LEITURA - SAUDE MENTAL DA MULHER
Saúde Mental da Mulher é livro que entremeando o seu texto estritamente científico traz questionamento dos séculos, ao perguntar: "Há o caráter feminino?" Ou reproduzindo-se Shakespeare: "Não sabes que sou mulher? Quando penso, tenho que falar." As you like it, ato III, 2.
Com este objetivo, os autores reuniram um grupo de especialistas para empreenderem a difícil tarefa de dizer o que há de específico ou de diferente na abordagem da saúde mental da mulher. E o tema é cheio de controvérsias, ao se considerar as teorias que alcançam os extremos da individualização desse caráter, afirmando cada mulher ser um pequeno universo de sentimentos e emoções, próprio e singular, sendo sua feminilidade única e pessoal.
Saúde Mental da Mulher é livro, pois, inédito e criador, cujo interesse de leitura além de psicólogicos, psiquiatras, psicanalistas, volta- se para os sexólogos e ginecologistas.
Editora: Atheneu
ISBN: 8573796480 - Ano: 2004 - Edição: 1 - Número de páginas: 281
Acabamento: Brochura
Formato: Médio
Complemento: Nenhuma
Complemento da Edição: Nenhum
terça-feira, 11 de setembro de 2007
JT não homologa acordo em que trabalhador faltou à audiência
Fonte: TST - 05/09/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência inaugural. A empresa de participações defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência, ficou suprimida sua manifestação de vontade, não havendo por que arquivar a reclamação trabalhista. O empregado foi admitido pela empresa em junho de 2002 como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 343,11. Foi demitido sem justa causa em dezembro do mesmo ano sem receber corretamente as verbas rescisórias. Em janeiro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras não pagas durante a contratualidade, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
No mês seguinte ao processamento da ação, a empresa juntou aos autos petição em que informava ter chegado a um acordo amigável com o empregado e requeria homologação judicial.
Porém, no dia da audiência inaugural, o empregado não compareceu, e a ação foi arquivada. A empresa recorreu ao TRT requerendo a homologação do acordo, mas não obteve sucesso. O acórdão destacou que a ausência do trabalhador na audiência impediu o julgador de aferir se aquela transação extrajudicial atendia à pretensão do autor da ação. O arquivamento se deu em obediência ao artigo 844 da CLT, que estabelece que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação”. Inconformada com o resultado, a empresa insistiu em sua pretensão no TST.
O ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o recurso não merecia conhecimento porque a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o confronto de teses.
Trabalho do menor: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?
Do artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT (na redação dada pela Lei 11.180/2005).
Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal; inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio - Lei 6.494/77. Alunos que estiverem freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
- São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como noturno); - É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais; - Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
terça-feira, 4 de setembro de 2007
Intervalo alimentar de trabalhador não pode ser reduzido
Limites da flexibilização
Intervalo alimentar de trabalhador não pode ser reduzido
por Luiz Salvador
Sobre o autor
Luiz Salvador: é advogado trabalhista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 42, de 28 de março 2007, publicada no DOU de 30 de março, disciplinando requisitos para a flexibilização do intervalo alimentar do artigo 74 da CLT, permitindo redução do intervalo intrajornada, por negociação coletiva.
A CLT em seu artigo 71 dispõe: “Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”.
Resta claro que o intervalo de uma hora não pode ser reduzido a todo trabalhador submetido à jornada de trabalho superior a seis horas diárias. E essa disposição legal tem sua razão de ser, visando proteger a saúde do trabalhador, assegurando-lhe preservação de sua higidez física e mental, já que não possui outro meio de subsistência, senão vender sua força de trabalho plena, por meio do que for pactuado em um contrato de trabalho, bilateral, em que não pode ser admissível qualquer excesso que implique em dano e ou prejuízo ao seu capital de vida.
Não é desconhecido de todos que o Brasil é campeão mundial de acidentes do trabalho, sendo que os 500 mil acidentes oficiais reconhecidos não correspondem à realidade, certo que 80% dos acidentes são subnotificados, razão de o governo ter conseguido aprovação da novíssima Lei 11.330/06, regulamentada pelo Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e pela Instrução Normativa INSS/PRES 16 — de 27 de março de 2007 – DOU de 30 de março, aprovando nova metodologia, permitindo ao INSS conceder o auxílio-doença acidentário (B-91), mesmo sem a emissão da CAT pelo empregador.
Assim, não é admissível priorizar o já superado instituto da “autonomia da vontade” diante da reconhecida desigualdade das partes (capital versus trabalho), principalmente num mundo de economia globalizada em que o que se busca não é o da inclusão cidadã, mas a busca desenfreada da maior produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional possível.
Em nosso entendimento, o Ministério do Trabalho e Emprego ao editar a Portaria 42 na prática busca assegurar ao capital instrumento facilitador à flexibilização e precarização laboral, ao arrepio da norma constitucional cidadã vigente que não admite retrocesso social, artigo 7º, Caput, que ao assegurar os direitos enumerados nos incisos I a XXXIV, não exclui a possibilidades de outros que visem à melhoria de sua condição social.
A permissão ministerial para redução do intervalo alimentar intrajornada via negociação coletiva por certo visa atender a interesses econômicos desrespeitando-se a garantia constitucional que assegura sempre a prevalência da melhoria da condição social do obreiro, sendo prejudicial à saúde física e psíquica do trabalhador que carece de continuar fruindo do intervalo já habitual previsto no artigo 71 da CLT que não sofreu modificações nem nos governos militares anteriores, que não permitiam reajustes salariais além dos previstos nos famigerados Decretos-Leis.
Ao contrário do exemplo do Ministério do Trabalho e Emprego com a edição dessa inoportuna Portaria 42, a sociedade organizada por diversas entidades de classe e mesmo instituições públicas compromissadas com um mundo de inclusão e não de exclusão têm buscado encontrar mecanismos asseguradores de eficácia à realização dos direitos fundamentais da pessoa humana e em especial do trabalhador fragilizado nessas relações laborais. Neste sentido, como exemplo, louvamos a iniciativa da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ao promover em Brasília de 19 a 22 de abril de 2007, seu XII CNPT, com a temática central perseguida: O processo como Instrumento de Realização dos Direitos Fundamentais.
Também consultada para opinar sobre a conveniência, oportunidade e ou não da Portaria 42, gentilmente nos enviou mensagem criticando a adoção da medida a economista e juíza aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Magda Barros Biavaschi:
“É, veta-se a Emenda 3, mas, por portaria, restringem-se direitos. Trata-se claramente de uma das formas produtoras da flexibilização, como bem aponta Uriarte. Ou seja, altera-se o sistema da hierarquia dinâmica das fontes, dando-se prevalência ao negociado e, ademais, sem qualquer referência à prévia autorização do Ministério do Trabalho. O Estado é uma relação, uma condensação material de forças, segundo Poulantzas. Portanto, há nichos, contradições, posições não uníssonas que se expressam inclusive no próprio TST, especialmente sobre o tema da jornada de trabalho, nas validades dos ajustes compensatórios, nos turnos ininterruptos de revezamento, etc.. encontrando-se decisões nulificando o sistema.
Até porque o Estado é uma condensação material de forças, há contraditórias, como é o caso dos turnos ininterruptos. Vê bem quanto aos turnos ininterruptos, o TST é quase um samba do crioulo doido. Mas quanto ao intervalo e a Portaria que legitima a redução sem exigir a participação do Ministério Público, priorizando a negociação coletiva. Ou seja, como diz Uriarte, flexibiliza pela inversão das fontes, colocando o negociado em situação de prioridade. Na verdade, a legislação (artigo 71 da CL) admite a negociação coletiva apenas para majorar o intervalo máximo de duas horas previsto em lei, não para reduzir o mínimo. Essa redução é admita apenas por ato do Ministério do Trabalho, nos moldes do previsto no parágrafo 3º daquele dispositivo.
Daí a dicção das Súmulas 342 e 307 do TST, esta a consagrar que, após a edição da Lei 8923/94, que alterou o artigo 71 da CLT, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (antes prevalecia o entendimento de que se tratava de mera infração administrativa, como constava da Súmula 88 do TST, já cancelada). A Portaria faz tabula rasa a tudo isso e, desrespeitando a própria contradição no seio das decisões do TST, dá a prevalência ao negociado e legitima a redução, retirando da sena o Ministério do Trabalho. Vê bem: por um lado, o Presidente veta a Emenda 3, da lei da Super-Receita. Por outro, o seu ministro antecipa-se à manutenção e/ou derrubada desse veto, e retira do cenário o Ministério do Trabalho”.
A jurisprudência, analisando o quadro econômico neoliberal que não tem compromisso com o social, com sua responsabilidade social e diante dos direitos fundamentais e em especial no que pertine às garantias da legislação infortunística protetora da mantença da saúde física e mental do trabalhador tem pacificado o entendimento de que negociação que vise suprimir o tempo de intervalo mínimo assegurado na legislação obreira para atender a interesses do capital é inválido, nulo e inoperante, sendo inadmissível a redução do intervalo intrajornada, ainda que por meio de norma coletiva.
Neste sentido de se relembrar o recente julgamento pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em ação movida por um ex-empregado da empresa Calçados Azaléia, que segundo o ministro Simpliciano Fernandes, a decisão recorrida do TRT-4 está em consonância com o entendimento prevalecente na corte, consolidado na Orientação Jurisprudencial 342 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1, que dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. (RR-96576/2003-900-04-00.7).
A esse propósito, a OJ. 342 da SDI-1 do C.TST, in verbis: “É inválida cláusula de acordos ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva”.
Diante do exposto, inconveniente e inoportuna Portaria 42 está a merecer revogação imediata por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, contribuindo para a proteção à incolumidade física e mental do trabalhador que carece fruição do repouso intervalar já assegurado pelo artigo 71 da CLT, contribuindo para a reposição das energias exauridas no cumprimento de sua jornada de trabalho, com diminuição dos riscos de acidentes e de desenvolvimento de doenças ocupacionais.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2007
É preciso conciliar jovem e aposentado no mercado
por Tatiana Guimarães Ferraz
Sobre o autor
Tatiana Guimarães Ferraz: é advogada trabalhista do Barcellos Tucunduva.
A região metropolitana de São Paulo tem cerca de dois milhões de aposentados e pensionistas. Aproximadamente, 23% deles ainda estão na ativa e mais da metade se constitui como os principais provedores de suas famílias. Tal legião de indivíduos, em pleno exercício profissional, ainda que recebendo os benefícios da Previdência Social, explica-se pelo baixo valor dos vencimentos. Mas não é só. Até pouco tempo atrás, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. Em outras palavras, a empresa fazia de um veterano um novo funcionário.
O Tribunal Superior do Trabalho, adequando seu entendimento ao Supremo Tribunal Federal, mudou essa história. Agora, o beneficiário da Previdência Social, que continuar a prestar serviços na empresa na qual atua, terá o direito de receber, em eventual desligamento, 40% do valor acumulado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre todo seu histórico profissional na organização. Mas, a aparente proteção dada aos aposentados pode resultar, na verdade, em mais um obstáculo ao primeiro emprego de um jovem.
O STF, ao conceder liminares em ações de inconstitucionalidade propostas, suspendeu a eficácia dos parágrafos do artigo 453 da CLT. Entendeu que a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea viola princípios como a proteção social do trabalhador. Os ministros lembraram, ainda, que a Lei 8.213/91 não estipula a exigência do desligamento do emprego para requerimento da aposentadoria por idade.
O entendimento do STF segue a tendência da maioria dos países desenvolvidos, nos quais o crescente envelhecimento da população faz com que as pessoas idosas continuem no mercado de trabalho. Negar tal direito significaria, segundo o Supremo, modalidade de despedida arbitrária.
A nova interpretação vale também para os funcionários da rede pública e empregados de companhias mistas. A aposentadoria espontânea para os servidores implicava a readmissão na função, condicionada a concurso. A partir da posição do STF, essa prática deixa de ter necessidade.
O melhor cenário seria conciliar a visão social do STF com as necessidades de mercado, impedindo assim que distúrbios ocorram no sistema de trabalho no Brasil. Afinal, embora seja de conhecimento geral que os valores dos benefícios, recebidos pelos aposentados, não correspondem à renda a que estavam acostumados antes da aposentadoria, não se deve negar que o Brasil ainda é um país de jovens e eles buscam e necessitam entrar no mercado de trabalho.
Além de não ser desligado, de manter os benefícios, de receber os vencimentos da Previdência e ter a possibilidade de sacar o FGTS, o pensionista vai continuar a ganhar o salário da companhia. Ou seja, o aposentado ganha mais, enquanto o jovem fica fora do mercado.
O correto, diante da nova realidade de envelhecimento da população, seria o funcionário aposentado, que pretendesse continuar ativo, promovesse a polêmica desaposentação. Ele renunciaria à aposentadoria e continuaria trabalhando e contribuindo para o INSS, o que proporcionaria, inclusive, a melhoria de seu benefício quando, no futuro, desejasse realmente se aposentar. Com isso, o idoso e o jovem teriam tratamento igualitário.
Outra medida interessante seria a retomada do abono de permanência em serviço. Revogada pela Lei 8.870/94, a medida previa que o empregado, atingindo o tempo necessário para se aposentar, deixaria de requerer o benefício e permaneceria ativo. Daí por diante, receberia um abono adicional.
A complexidade do cenário de retirada do trabalho, acrescida por essas novas visões e interpretações, faz, mais urgente, a necessidade de programas de conscientização, denominados "preparação para a aposentação". Trata-se de palestras e encontros de orientação, com o objetivo de propiciar aos empregados plena consciência sobre as conseqüências de permanecer ou não no mercado. Uma nova fase da vida nem sempre fácil de começar.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2007
Por que não demitir empregado público
Considerando que já estamos no clima do FERIADÃO de 07 de Setembro espero que todos possam descansar, relaxar e reabastecer as forças. Eu vou aproveitar também para elaborar outros textos pessoais que associam os conceitos de psicologia e trabalho.
Estabilidade garantida
Por que não demitir empregado público
por Luis Fernando Cordeiro
É fato que o objetivo das entidades da administração pública indireta é determinado pelo Poder Público (controle), consistindo no transpasse a ela de determinadas atividades públicas.
Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem sempre voltar-se para atividades que inicialmente competiriam diretamente ao Estado, devendo ser evitada a criação destas para o exercício de atividades puramente econômicas (artigo 173 da CF).
No caso das Sociedades de economia mista, que por lei, só podem ser estabelecidas na forma de Sociedades Anônimas (S.A.), de acordo com a Lei 6.040/76, as referidas entidades, cujo acionista majoritário é o Poder Público, deve obrigatoriamente proceder à eleição de uma diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Importante mencionar, que notadamente, quem define a eleição de ambos os conselhos é o acionista majoritário (poder público), que elegerão a diretoria, cujos componentes são também indicados pelo acionista controlador da sociedade.
Não é difícil imaginar que possa haver um cunho predominantemente político na administração de tais entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista), pois na prática, quem determinará quem será eleito é o chefe do executivo.
Nesse contexto, onde algumas dessas entidades são utilizadas para finalidades político-partidárias, não é difícil concluir que empregados concursados vejam-se ameaçados. Não raras as vezes que o administrador, por exemplo, pretende dispensar uma licitação para privilegiar um partidário; quer contratar algum colaborador do partido através de uma inexigibilidade de licitação, pelo falso argumento de notória especialização (artigo 25, II da Lei 8.666/93); etc.
Diante dessas situações, o empregado público, para defender os interesses da entidade, preservando a legalidade e a moralidade desta, não tem garantias para opinar com liberdade, pois pode sofrer represálias e até mesmo ser dispensado sumariamente e sem uma justificativa. Assim, é dentro deste contexto que desenvolveremos o presente trabalho.
Definição de empregado público
Empregado Público em sentido amplo (regra geral), é toda pessoa física (brasileiros ou estrangeiros na forma da lei, artigo 37, I, da CF), que, mediante concurso público, presta serviços de forma pessoal e não eventual ao Estado e às entidades da Administração Pública direta ou indireta[1], pelo regime celetista, mediante pagamento feito pelos Cofres Públicos.
Importante ressaltar que o empregado público, mesmo regido pelas normas da CLT, deverá ser norteado pelos princípios da Administração Pública, como será demonstrado do decorrer deste trabalho.
Tal conceito reflete a regra geral, pois como veremos adiante, em alguns casos, a totalidade dos pagamentos a este empregado não será de forma integral pelos cofres públicos e teremos também exceções ao comando do artigo 37 da Constituição Federal, no que tange à obrigatoriedade de concurso público.
O Ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Melo[2] assim distingue Cargo Publico de Emprego Público:
"Cargo público – cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei.
Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual.
Emprego Público – Empregos púbicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.
Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho"
Conforme preceitua o artigo 37, II da Constituição Federal vigente e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de empregado público deverá ser precedida de concurso público, salvo para a contratação de “Agentes Temporários”, que são pessoas físicas que trabalham para o Estado, sem concurso público, regidos pela CLT, contratados em razão de excepcional interesse público, pelo critério da “urgência e relevância”, um exemplo seria a contratação de médico em caso de epidemia (artigo 37, IX da CF, regulado pela Lei 8.745, de 09.12.93, alterada pela Lei 9.849 de 26.10.99), e, os contratados pelo critério da confiança, que poderão ser exonerados “ad nutum”. A inobservância desta regra, após o advento da Constituição de 05.10.1988, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, torna a contratação nula, conforme a Súmula 363 do TST.
Empregado público da administração direita e indireta.
O empregado público, via de regra, de acordo com a EC 19, trabalha nas Empresas Públicas, e nas Sociedades de Economia Mista[3], mediante concurso, sem estabilidade (OJ – 229 SDI-I), porém, podemos afirmar que ainda existem empregados públicos que trabalham na administração pública direta, que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1.988, e possuem estabilidade[4], conforme orientação jurisprudencial 265 da SDI - I.
Já os Agentes Delegados são os Concessionários e os Permissionários de serviço público, que de acordo o artigo 175 da CF é pessoa contratada pelo Estado, mediante licitação, para realizar serviços por sua conta e risco, assim, os empregados dos Concessionários e dos permissionários não são empregados públicos, sendo empregados comuns de uma empresa privada, não estando sujeitos aos princípios da Administração Pública.
Princípios que norteiam o empregado público e a administração pública.
Conforme foi supra mencionado, o empregado público, via de regra, presta serviços para uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, que fazem parte da Administração Indireta. Assim, estão sujeitos aos princípios que norteiam a Administração Pública, são eles: a) no artigo 37 “caput” da CF: legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; e, Eficiência (EC 19); b) no “caput” do artigo 70 da CF: Legitimidade, Economicidade; c) §4º do artigo 37 da CF: Probidade; d) artigo 5º, LXXVIII da CF (EC 45): razoabilidade; e) artigo 93, XIII da CF (EC 45): Proporcionalidade; e, f) artigo 93, X da CF: Motivação.
De todos esses princípios que norteiam o empregado público, o que nos interessa neste trabalho é o Principio da Motivação, que será estudado com maior profundidade nos capítulos posteriores.
Da necessidade do Processo Administrativo e Sindicância nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Neste ponto a doutrina diverge na necessidade de Processo Administrativo e Sindicância em face dos empregados públicos nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista.
Para os que defendem a desnecessidade de processo administrativo e sindicância para os empregados públicos, eles o fazem embasados no artigo 2º da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 (lei que regulamenta o processo administrativo e a Sindicância), que diz: “artigo 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”(g.n.), ou seja, excluindo os empregados públicos.
Já para o ilustre professor paulista, titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Dr. Diogenes Gasparini[5]:
“As empresas governamentais (sociedades de economia mista, empresa pública e fundação) também sentem necessidade de registrar seus atos, de controlar seus servidores e de decidir sobre certa controvérsia, de sorte que a utilização do processo administrativo para consubstanciar cada um desses fatos é imprescindível. Desse modo, pode-se afirmar que, “mutatis mutandis”, aos processos aplica-se o regime dos processos administrativos que comumente são instaurados na Administração Pública direta.”
Compartilha do mesmo entendimento a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”[6], quando menciona a inclusão da expressão “emprego” no artigo 20, parágrafo único da Lei 7.347/85, o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” (g.n.)
Dispensa arbitrária, sem justa causa e dispensa imotivada (ou desmotivada).
Em linhas gerais, a dispensa arbitrária é a que não se funda em um motivo técnico, econômico ou disciplinar; esses motivos são extraídos analogicamente do art 165 da CLT, já a dispensa sem justa causa é a que não se fundamenta em qualquer dos motivos previstos em lei; exemplos: rol do artigo 482 da CLT, art 433, II, art 508, art 158 § único e art 240 § único, todos da CLT; Lei 6.354/76, artigo20; Decreto 95.247/87, artigo7º, §3º.
Para o Professor Mauricio Godinho Delgado[7], a dispensa imotivada (ou despedida desmotivada) é assim entendida:
“há a despedida desmotivada, também conhecida como dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Aqui, reitere-se, a expressão dispensa desmotivada traduz a idéia de falta de um motivo legalmente tipificado.”
Já para o Ilustríssimo Professor Amauri Mascaro Nascimento[8] a dispensa arbitrária diferencia-se da dispensa por justa causa nos seguintes termos:
“enquanto a dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador, justa causa, ao contrário, o é da ação ou omissão do trabalhador. A arbitrariedade é daquele. A Justa causa é deste.”
Ao que nos parece, a dispensa imotivada (ou desmotivada) é aquela que não se funda em nenhum motivo, seja um motivo técnico, econômico, financeiro ou qualquer outro tipificado ou não.
Princípio da Motivação e a Teoria dos Motivos Determinantes;
O Princípio da motivação no nosso ordenamento jurídico pátrio vem esculpida no artigo 93, X da Constituição Federal de 1.988, devendo ser explicitadas as razões de fato e de direito do ato da Administração Direta ou Indireta.
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, consoante já decidiu o STF (RDP, 34:141), ou seja, nos atos vinculados ou discricionários (artigo 50 da Lei 9.784/99), pois pode-se afirmar que a falta de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo, conforme decisões dos nosso Tribunais (RDA, 46:189 e RDA, 48:122). Assim, a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato (isso inclui a motivação da dispensa do empregado público), porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Para o renomado professor Diogenes Gasparini[9], o motivo é “a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo”, e continua dizendo que “O motivo pode estar, ou não, na lei”.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2007
Sobre o autor
Luis Fernando Cordeiro: é advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo-USP, professor da Graduação e do Curso de Pós Graduação da Universidade Nove de Julho.
segunda-feira, 3 de setembro de 2007
Entre riscos e benefícios - Mente e Cérebro
Espero que todos tenham tido uma ótimo final de semana. Para ler este conteudo da revista Mente e Cérebro basta clicar no link abaixo ou no Título acima, ok?
TEMA/ASSUNTO
O uso continuado de antidepressivos por crianças e adolescentes pode levar a alterações imprevisíveis na química e na estrutura cerebral. O tema preocupa autoridades de saúde e divide a opinião dos médicos
Entre riscos e benefícios - Mente e Cérebro