quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

ENCARGOS SOBRE 13º SALÁRIO NORMAL E COMPLEMENTAR - INSS /FGTS e IRRF

Amigos,

Segue regras gerais para o cálculo do 13º Salario. O texto no seu original pode ser lido no link acima. Espero que aproveitem.

FabricioMenezes
Psicologo e Analista RH

Autor da Materia:

Sérgio Ferreira Pantaleão

Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos) e deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral. Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc.). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica.

Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas demonstraremos, separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa.

Obrigação que cabe ao empregado

O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.

Sobre este valor integral incidirão:
INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nos percentuais de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11%, conforme a respectiva remuneração.
IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nas faixas de 15% ou de 27,5%, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia.
Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro incidirão os descontos ainda do valor adiantado (1ª parcela) e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.

Portanto, quando o empregado recebe a 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral.

Nota: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.

Obrigação que cabe à Empresa

As obrigações sobre o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: a empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como primeira parcela. Como a legislação prevê que esta parcela pode ser paga entre fevereiro a novembro, seja por ocasião das férias ou pelo prazo máximo previsto (30 de novembro), havendo o adiantamento, deve haver o recolhimento do FGTS no respectivo mês de competência.

2ª parcela: a empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.
A empresa é obrigada ainda a recolher as contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado.
O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação, conforme disposto na agenda trabalhista (link abaixo).

13º Salário Complementar

Poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis quando do cálculo da folha de dezembro como horas extras, comissões, adicionais e etc.

Esta diferença poderá ser paga juntamente com a folha normal do mês de dezembro. No entanto, o cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro.

Sobre as diferenças apuradas, incidirão os encargos normais como especificados anteriormente, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa. Tais encargos também deverão ser recolhidos nos respectivos prazos conforme

Um comentário:

Anônimo disse...

Gostaria de saber quais são os encargos que devo descontar do empregado de carteira assinada de minha empresa e pagar na fonte