Dando um enfoque ao processo trabalhista, segue abaixo um texto publicado pelo Guia Trabalhista para conhecimento de todos. Achei-o muito oportuno e vem atender a uma informação mantida com um amigo meu.
Fonte: TST - 05/09/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência inaugural. A empresa de participações defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência, ficou suprimida sua manifestação de vontade, não havendo por que arquivar a reclamação trabalhista. O empregado foi admitido pela empresa em junho de 2002 como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 343,11. Foi demitido sem justa causa em dezembro do mesmo ano sem receber corretamente as verbas rescisórias. Em janeiro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras não pagas durante a contratualidade, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
No mês seguinte ao processamento da ação, a empresa juntou aos autos petição em que informava ter chegado a um acordo amigável com o empregado e requeria homologação judicial.
Porém, no dia da audiência inaugural, o empregado não compareceu, e a ação foi arquivada. A empresa recorreu ao TRT requerendo a homologação do acordo, mas não obteve sucesso. O acórdão destacou que a ausência do trabalhador na audiência impediu o julgador de aferir se aquela transação extrajudicial atendia à pretensão do autor da ação. O arquivamento se deu em obediência ao artigo 844 da CLT, que estabelece que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação”. Inconformada com o resultado, a empresa insistiu em sua pretensão no TST.
O ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o recurso não merecia conhecimento porque a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o confronto de teses.
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