Bom dia!
Eu já havia lido esse artigo mas o perdi. Porém, esta semana o recebi de uma colega que participa da rede de RH aqui de Manaus. Acho-o muito importante e necessário ao nosso esclarecimento.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão
Toda e qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.
A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.
A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A grande preocupação do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.
Isto porque o que se vê na prática é a suposta ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.
Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.
Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de débitos junto ao CPF (Serasa/SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que na verdade o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto ao Serasa ou SPC seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, caracterizando, portanto, ato de discriminação.
A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.
Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.
Não são raros, como no caso da notícia publicada pela Procuradoria Regional do Trabalho do Paraná (abaixo), casos em que empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento de multa por candidato prejudicado.
Embora sejam Liminares que, por motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a oportunidade de demonstrar essas competências no exercício de sua função.
Não obstante, ainda que ocorra a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e competências para o cargo e não o fato deste ter ou não o nome incluso no Cadastro de Proteção ao Crédito.
Um comentário:
*Lembrando que nao sao todas as empresas que sao assim, nao podemos generalizar!
Eu fiz uma seleçao em 2008 para uma grande magazine que tem um diretor que diz vir do povao e passei:
Nas varias entrevistas, nas 2 provas que me foram dadas escrita e informatizada, passei no exame medico (Inclusive tumografia que fizeram fazer), entreguei toda documentaçao inclusive a declaraçao final do medico que estava apto para desenvolver tais serviços e foi enviado meus docs para o escritorio em SP.
Quando aguardava depois de 3 meses a resposta foi que nao poderiam me contratar porque meu limite de debitos no spc estava alto d+.
Ora bolas, como posso pagar um débito: Como nosso amigo Fabricio postou sabiamente: Tendo o emprego
que eles me negaram a dar.
Coloquei nas pequenas causas em caxias e a Srª Juiza acreditou nas palavras da advogada deles que simplesmente alegou que eu nao estava apto, mas como pode se todos os docs diziam ao contrario??
Infelizmente a juiza que era ate nova na civel como disse minha otima advogada, foi influenciada por uma ma advogada dos grandes (ou melhor: Boa advogada que mesmo contra documentos apresentados convenceu somente com suas palavras magicas).
Da pra ver pelo meu pequeno comentario o tamanho da minha indignaçao!
Ai o povo humilde Brasileiro ou melhor dizendo: "Humilhado brasileiro com H maiusculo e b minusculo" tem que se conformar em falar: Deus ta vendo e que fique por isto mesmo!
Obrigado por me dar este espeço de desabafo, me fez bem d+ precisava falar com alguem o tamanho do constrangimento de tempo e outros com muitos prejuizos com passagens que tive sem reembolso!
Nao sei se pode, mas fica um contato meu: martinsrepresentante@gmail.com
se nao puer, peço ao amigo moderador que me avise se puder por email, Abraço Naçao!
Postar um comentário