quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Uso do crachá nas dependências da empresa

A legislação trabalhista nada dispõe acerca da obrigatoriedade do uso de crachá pelos empregados nas dependências da empresa; esta obrigação, quando existe, decorre do poder de mando do empregador, de previsão no Regulamento Interno da Empresa ou ainda de cláusula constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva. A utilização de crachá de identificação é um item de segurança, normalmente adotado em empresas de médio e grande porte ou naquelas em que o trânsito de pessoas é grande. Para instituir o uso obrigatório de crachá de identificação, se este não constar do Regulamento Interno ou do documento coletivo de trabalho, deverá o empregador comunicar previamente o fato aos empregados, colhendo no documento respectivo suas assinaturas. O modelo do crachá dependerá das necessidades de cada empresa.

Assim, poderá constar nele, entre outros, os seguintes elementos: a) foto do trabalhador; b) nome da empresa; c) nome completo do trabalhador e cargo; d) estabelecimento ou setor onde trabalha; e e) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Recorda-se, contudo, que a única previsão relacionada ao conteúdo do crachá diz respeito ao registro de empregados de prestadores de serviço.

Nesse caso, há previsão de que tal registro poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo “crachá” com nome completo, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Portaria MTPS nº 3.626/91, na redação da Portaria MTb nº 1.048/97.

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