domingo, 19 de agosto de 2007

Empregado demitido por justa-causa pelo uso indevido de correio eletrônico na empresa



Material de extrema importancia, tendo em vista que as organizações procuram adequar-se aos requisitos de políticas de segurança que estão adotando no momento. Um dos pontos que sugiro para todos que lerem a materia é informar-se ainda mais sobre as regras estabelecidas pela CLT no tocante ao artigo 482 e demais orientações jurídicas que atualmente tratam desta questão.


Fonte: TRT/MS - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ato aparentemente inocente como o repasse de um e.mail com fotos de mulheres nuas, recebido no correio eletrônico da empresa, pode custar o emprego e ainda manchar pra sempre a carreira do empregado responsável pela retransmissão da mensagem, que pode ser demissão por justa causa.

O uso do correio eletrônico das empresas para atividades extra-profissionais é algo cada vez mais comum. Não existem dados específicos levando em conta a realidade brasileira, mas acredita-se que o comportamento dos empregados que tem acesso à internet no ambiente de trabalho em nosso país não difere muito do relatado em pesquisa divulgada pela revista Management, direcionado ao público americano, e que dá conta que naquele país 87% das pessoas usam o correio eletrônico da empresa para assuntos que não relacionados ao seu trabalho e entre aqueles que navegam na internet no horário de trabalho 21% divertem-se com jogos e piadas, 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e procuram outros empregos, 3% conversam (ou namoram) em sites de bate-papo e 2% até mesmo visitam sites pornográficos.

Por parte das empresas, uma prática também cada vez mais comum, tanto aqui como em outros países, passou a ser o monitoramento do conteúdo das mensagens recebidas e expedidas pelos empregados através do correio eletrônico e dos sites acessados no horário de trabalho. Se no passado ainda existia controvérsia sobre se tal monitoramento, sobretudo a visualização das mensagens pessoais de correio eletrônico, não violaria o direito à intimidade e privacidade do empregado, a matéria encontra-se agora pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em maio de 2005 reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e.mail de trabalho do empregado.

O procedimento examinado naquele julgamento foi o adotado pelo HSBC Seguros do Brasil S. A., que depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas, demitiu o empregado por justa causa. Ao apreciar a matéria, a 1ª Turma do TST decidiu que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida pelo monitoramento de correio eletrônico nas empresas é legal.

Na ocasião o Relator da matéria, Ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e.mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

No último dia 06 de junho o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul apreciou caso semelhante e manteve por unanimidade a sentença que reconheceu como válida a demissão por justa causa de empregado da empresa de mineração, pelo reenvio de arquivo com conteúdo pornográfico através do correio eletrônico da empresa.

A sentença originária da Vara do Trabalho de Corumbá reconheceu como verdadeiras as alegações de que o ex-empregado, A. L. A., repassou para 3 diferentes destinatários mensagem com fotos pornográficas recebidas no correio eletrônico da empresa. Superada a controvérsia sobre a autoria da retransmissão das mensagens, o Juiz de primeira instância, Christian Gonçalves Estadulho, reconheceu como válida a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que o ato observado é grave o suficiente para caracterizar a hipótese demissão prevista na alínea “b”, do art. 482 da CLT (por incontinência de conduta ou mau procedimento), assim como a caracterização da hipótese contida na alínea “h” do mesmo artigo (ato de indisciplina ou de insubordinação), na medida em que o empregado tinha pleno conhecimento da proibição da empresa quanto ao uso do correio eletrônico para a transmissão ou repasse daquele tipo conteúdo.

O mesmo entendimento é ratificado pelo relator do processo em segunda instância, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que observa em sua fundamentação que “os equipamentos de informática, bem como a rede interna de comunicação das empresas são disponibilizados aos seus empregados com a finalidade única de atender às suas atividades laborais” e termina por acrescentar que “o controle do e-mail apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização no que diz respeito às informações que tramitam no âmbito da empresa, algumas inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema de correio eletrônico, seja pela Internet e/ou pela Intranet, que pode, inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem do empreendimento prejuízos consideráveis, pois quando o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail da empresa, esta, em regra, poderia até mesmo vir a responder solidariamente por tal ato.

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