SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA GINÁSTICA LABORAL GERA HORA EXTRA
Fonte: TRT/MG - 16/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 6a Turma do TRT-MG, acompanhado o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, manteve a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora 30 minutos extras mensais, pela supressão do intervalo de dez minutos diários para ginástica laboral, três vezes no mês.
A reclamada alegava que o intervalo de dez minutos diários para a prática da ginástica laboral era concedido dentro das seis horas habituais, não havendo extrapolação de jornada. Dessa forma, o período já era remunerado. Além disso, por se tratar de pausa concedida por liberalidade, eventual supressão não poderia ser cobrada como hora extra.
Mas, no entender da relatora, o intervalo para ginástica, instituído pela empregadora, é benefício que se integra ao contrato de trabalho e, se não observado regularmente, caracteriza, sim, jornada extraordinária. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que a reclamante usufruía habitualmente a pausa para ginástica, mas, nos dias de maior movimento, o intervalo era suspenso.
Tendo em vista as declarações das testemunhas e da reclamante, no sentido de que a ginástica era suspensa, em média, três vezes por mês, a relatora manteve a condenação. (RO nº 00380-2009-011-03-00-6).
Nenhum comentário:
Postar um comentário