Fonte: TST - 21/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O nome incluído em “lista negra”, que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista de uma cooperativa do Paraná conseguisse na Justiça do Trabalho o direito a receber R$20 mil por danos morais. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.
A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a uma empresa de trabalho temporário da região, com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, cooperativa e a empresa temporária, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada.
Empregado da cooperativa entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, soube que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997. Alega, na ação de danos morais, ajuizada em maio de 2004, que após ter saído da cooperativa teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.
No entanto, em seu voto, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado”. Para a concessão de indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. ”Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana”, esclarece o ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho”. (RR – 328/2004-091-09-00.0).
A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a uma empresa de trabalho temporário da região, com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, cooperativa e a empresa temporária, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada.
Empregado da cooperativa entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, soube que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997. Alega, na ação de danos morais, ajuizada em maio de 2004, que após ter saído da cooperativa teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.
No entanto, em seu voto, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado”. Para a concessão de indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. ”Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana”, esclarece o ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho”. (RR – 328/2004-091-09-00.0).
Nenhum comentário:
Postar um comentário