Boa Tarde!
Recebi na manhã de hoje um pedido de ajuda no sentido de informar se determinado colaborador teria direito a receber ou não a INDENIZAÇÃO ADICIONAL previsto na Lei 6708/79 e 7.238/84 e para não fugir a regra transcrevi em parte o que está previsto na LEI, porém, para que voces possam ler na integra outras versoes, voce pode clicar no titulo acima para acessar o link original.
Por favor, analisem o conteudo e procurem obter outras informações junto a DRT do seu Estado.
Lei n. 6.708/79 e Lei n.º 7.238/84 – Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias antes da correção salarial
“ O empregador que dispensar empregado “sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, dará direito a este à indenização adicional equivalente a um salário mensal”.
Sumula nº 242 do TST preceitua “ Indenização da Lei n.º 6.708/79 – A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis n. 6708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina (DJU, de 5-12-85)
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