Instituições de Ensino Superior estão ISENTAS EM 2008 da Contribuição Sindical
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Nº 30, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
AVISO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/EXERCÍCIO 2008
O SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SINDICATO NACIONAL, COM BASE TERRITORIAL NACIONAL e SEDE EM BRASÍLIA - DF, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às Instituições de Ensino Superior - IES, que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus docentes, relativa ao exercício de 2008, de que tratam o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e o Capítulo III do Título V da CLT, equivalente a um (1) dia de trabalho, não deverá ser descontada este ano na folha de pagamento do mês de MARÇO, seja em favor deste ou de qualquer outro sindicato. Este Sindicato, como legítimo representante da categoria docente das Instituições de Ensino Superior de todo o País, é quem detém legalmente o direito a tal contribuição, razão pela qual pode, como o fez, livremente resolver isentar a categoria da efetivação do pagamento. Isto porque, em exercícios anteriores fez-se o desconto para posteriormente devolver as importâncias, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 68 e seu Parágrafo Único, de nossos Estatutos ("Art. 68 O ANDES-Sindicato Nacional luta contra toda taxa compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes.
Parágrafo Único - Toda taxa compulsória, referida neste Artigo, recebida pela Entidade, deverá ser devolvida àqueles de quem foi descontada, na forma definida pelo Congresso"), para não gerar qualquer trabalho com os descontos e eventual atraso na devolução aos docentes, deliberou-se pela dispensa do recolhimento. Entretanto, ficam as IES notificadas, para todos os efeitos de direito, que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL dos seus empregados pertencentes à categoria docente de IES não deverá ser recolhida para outro SINDICATO, com conseqüente ônus para o docente, não se responsabilizando esta entidade de classe por eventuais depósitos feitos indevidamente, em relação aos quais poderá tomar medidas apropriadas contra a própria IES para cobrar o estorno ao professor. Na hipótese de haver desconto, o montante eventualmente arrecadado deverá ser repassado para a conta corrente 51567-2, OP. 003 - ANDES-SN/IMPOSTO SINDICAL, Agência 1041 - Caixa Econômica Federal, sob pena dos consectários legais decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer, o que levará o Sindicato Requerente a adotar as medidas judiciais cabíveis, para fazer prevalecer as suas disposições estatutárias sobre a contribuição sindical. Informamos ainda o endereço do Sindicato para que sejam remetidas informações sobre o não recolhimento: SCS - Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco C, Ed. Cedro II, 5º andar - Brasília - DF, CEP: 70302-914.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008
PAULO MARCOS BORGES RIZZO Presidente
INFORMATIVO
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