Recebi autorização do Dr. Carlos Nazareno - Advogado ( pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar) para publicar esta interessante matéria que tem haver enquanto conhecimento técnico com a proposta deste BLOGG. Pessoalmente acheio-muito interessante, oportuno e esclareçedor. Abaixo copia da autorização
" Carlos Nazareno escreveu:
Prezado Fabricio,
Autorizo, conforme requerido.
Peço-lhe, entrementes, que envie um link do local onde o mencionado artigo estiver veiculado.
Atenciosamente,
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
Advogado "
Sintese:
Os artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho trazem ao ordenamento jurídico pátrio, respectivamente, os conceitos de empregador e empregado, oportunizando, destarte, a formação dos parâmetros hábeis a dizer o que é, verdadeiramente, uma relação de emprego.
Atentemos à transcrição dos aludidos dispositivos legais:
Atentemos à transcrição dos aludidos dispositivos legais:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Grifos propositais)
Extrai-se das redações, portanto, que restará configurada uma relação de emprego sempre que estiverem presentes os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausentes quaisquer desses elementos não há razão para se falar em pacto de emprego e sim mera relação de trabalho.
Pode-se dizer, ainda, que existem outros 02 (dois) requisitos imprescindíveis para a formação do liame empregatício, emanados da doutrina e jurisprudência, a saber: alteridade e ânimo de emprego.
Destarte, a presença dos citados elementos, cumulativamente, configuram, indene de dúvidas, uma relação de emprego. Entrementes, à luz dessas premissas, pode-se falar que há, em verdade, o citado vínculo empregatício no elo existente entre igrejas e pastores evangélicos?
Consolidaremos o sucinto estudo na aludida indagação.
(...) para ler o demais intens por, favor, acessar o link acima...
Fabricio Menezes
Psicologo e Analista de RH
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